TRF2 - 5022589-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022589-95.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: VALDEMIR OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 15:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 13:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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21/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022589-95.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: VALDEMIR OLIVEIRA DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por VALDEMIR OLIVEIRA DE MORAIS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/2013.132.517-1 (DER 06/08/2023), com conversão de tempo especial em comum (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2.
A sentença do evento 15, SENT1 julgou o pedido nos seguintes termos: Dispositivo Extingo sem resolução do mérito o pedido de enquadramento como especial dos períodos de 27/08/1986 a 11/08/1992 e de 08/12/1997 a 30/03/2003, por exposição a agentes nocivos diante da ausência de comprovação na via judicial e administrativa (Tema 629 TNU).
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial o período de 16/12/2003 a 21/02/2016, convertendo-o em tempo comum pelo fator 0.40; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 06/08/2023, pela melhor forma de cálculo.
Julgo improcedentes os demais pedidos. 3.
O INSS, em suas razões recursais - evento 21, RECLNO1 -, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/2003 a 31/03/08 e de 26/08/15 a 21/02/16, alegando "AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU DE MÉDICO DO TRABALHO". 4.
Verifico, contudo, que o INSS não suscitou o suposto vício referente aos responsáveis pelos registros ambientais - questão que envolve análise de matéria de fato - em primeira instância e nem mesmo no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM18 - fls. 15/23), onde procedeu à análise dos dados registrados no PPP, sem qualquer crítica a este campo do fomulário. 6.
Trata-se, portanto, de inovação da tese de defesa em sede recursal, com base em fundamento de fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
Intimem-se as partes. 11.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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09/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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13/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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23/03/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:12
Determinada a citação
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22/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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