TRF2 - 5011799-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5011799-18.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIANA LEAL LOUREIRO BRESCIANEADVOGADO(A): MARINE MONTEIRO SIMOES (OAB ES023306) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de produção de provas do evento 35, visto que, nos termos do art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim dispõe o art. 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, porque desacompanhada das provas de suas alegações, nos termos da decisão do evento 31. -
07/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:46
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5011799-18.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIANA LEAL LOUREIRO BRESCIANEADVOGADO(A): MARINE MONTEIRO SIMOES (OAB ES023306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por JULIANA LEAL LOUREIRO BRESCIANE em face de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA e UNIÃO, no qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja permitida sua colação de grau.
Em definitivo, pretende a declaração da abrangência da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0011635-95.2012.4.02.5001, por integrar o grupo beneficiado, bem como indenização de R$ 50.000,00 a título de dano moral e condenação da requerida a expedir e entregar seu diploma em 5 dias.
Evento 22.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 29.
Atendendo à intimação para acostar documentos capazes de demonstrar seu vínculo educacional com a IES, a autora junta o convite de formatura e, novamente, a declaração do antigo diretor da FAVIX atestando que Juliana colou grau em 11/01/2001.
Informou ainda que não possui outros documentos comprobatórios de que concluiu sua graduação.
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial e os acostados posteriormente não são hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513 do CPC. Somente a declaração do antigo diretor da FAVIX e o convite para as solenidades da formatura, sem outros elementos de prova capazes de demonstrar o vínculo da autora com a IES requerida, não se mostram suficientes para afirmar que a autora cumpriu toda a grade curricular e toda a carga horária exigidas para a conclusão de sua graduação.
A autora sequer possui uma avaliação ou prova, uma carteirinha de estudante ou um comprovante de mensalidade paga.
Além disso, foi atestado que a autora participou da colação de grau em 11/01/2001, entretanto, também não juntou a declaração/certificado que é entregue ao aluno na cerimônia ou fotos do evento.
Assim, por ora, verifico que existem óbices à pronta execução do comando sentencial da Ação Civil Pública n. 0011635-95.2012.4.02.5001 relativo à obrigação de fazer.
Intime-se a parte autora. -
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:39
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5011799-18.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIANA LEAL LOUREIRO BRESCIANEADVOGADO(A): MARINE MONTEIRO SIMOES (OAB ES023306) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na inicial, juntou declaração do antigo diretor da FAVIX atestando que concluiu o curso de Administração.
Intimada para emendar a inicial, deixou de acostar aos autos outros documentos capazes de demonstrar seu vínculo educacional com a IES requerida, como carteira de estudante, contrato de matrícula, comprovante de mensalidades pagas, provas/avaliações realizadas durante o período no qual cursou a faculdade, histórico escolar, dentre outros.
Assim, intime-se a parte autora para informar se possui tais documentos e, em caso positivo, proceda à juntada aos autos.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5011799-18.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: JULIANA LEAL LOUREIRO BRESCIANEADVOGADO(A): MARINE MONTEIRO SIMOES (OAB ES023306) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, trazendo aos autos o comprovante de rendimento dos últimos 3 (três) meses do seu núcleo familiar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido de tutela de urgência. -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:52
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05S para ESVIT04F)
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:47
Despacho
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06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50431158820214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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