TRF2 - 5026483-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026483-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 22, RECLNO1) da sentença do Evento 18, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Intimada (Evento 38, DESPADEC1) para que comprovasse o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a parte autora não o fez. 4.
Assim, impõe-se não se conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, por deserção, observado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), combinado com o art. 42, § 1º, in fine, da Lei 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição nas Turmas Recursais e remetam-se os autos ao juízo recorrido. -
15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:15
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
26/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026483-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 22, RECLNO1) da sentença do Evento 18, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, CHEQ5, indicam o recebimento, nos anos de 2024 e 2025, de remuneração mensal média acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
30/07/2025 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026483-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DOUGLAS RIBEIRO ANDREADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356)SENTENÇAPortanto, julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
16/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Petição
-
02/04/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093014-17.2019.4.02.5101
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Advogado: Suzana Goulart de Macedo de Faria
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2023 15:45
Processo nº 5093014-17.2019.4.02.5101
Carlos Henrique Ricciardi
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001388-41.2024.4.02.5003
Simone Reis Saldanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 17:34
Processo nº 5054179-52.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Leunam - Administracao de Bens S/S LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2022 08:22
Processo nº 5007486-28.2023.4.02.5116
Lucas Mota dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 18:27