TRF2 - 5093014-17.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089608520254020000/TRF2
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 71 Número: 50089608520254020000/TRF2
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093014-17.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RICCIARDIADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão de evento evento 59, DOC1 que fixou parâmetros para o cálculo.
Alega que o valor da hora extra, reflexo no repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina já foram decididos na sentença, não cabendo modificação na fase de cumprimento de sentença.
Aduz que o fato de divisor é 120 (evento 63, DOC1).
Contrarrazões (evento 68, DOC1). É o necessário.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O embargante requer que reste expresso que, tanto o valor da hora extra, quanto a questão referente ao repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina, não podem ser revistas, e deverão seguir o que restou expressamente decidido na r. sentença, que transitou em julgado, de modo que deverão ser pagas as horas extra efetivamente trabalhadas pelo ora embargante, acrescidas do adicional de 50% (horas extras trabalhadas“+”50%), e, ainda, que deverá ser computado o reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, sob pena de nulidade.
No caso, constou na decisão, ora embargada (evento 59, DOC1): As partes divergem quanto ao valor da Hora Extra, divisor para apuração da hora normal e repouso Semanal Remunerado - RSR.
Decido.
Do divisor 144 Para se aferir o valor da hora normal de trabalho, é necessário apurar o número de horas trabalhadas no mês, o denominado fator divisor.
Na hipótese dos autos, a autor trabalha cinco dias na semana, e não seis, como se dá no regime celetista, em razão da jornada semanal de 44 horas.
Assim, ao dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor-base de 144 ( 4,8 x 30 = 144.) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS.
REDUÇÃO DA JORNADA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM PAGAS. 1.
A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º), estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador infraconstitucional.
Não houve, além disso, revogação pela Lei nº 8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada de 40 horas semanais para os servidores públicos federais, ressalvando, no § 2º do referido dispositivo, a duração de trabalho estabelecida por leis especiais. 2.
O processo administrativo instaurado para requerer a gratificação de raio-x e o histórico de férias demonstra que o autor exerce, com habitualidade, atividades em contato direto com raios x, e gozar de férias de 20 dias semestrais.
Portanto, é devida a jornada de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40 horas estabelecida para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia, em razão do critério da especialidade. 3.
O pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal previstas na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a no máximo duas horas extras diárias, uma vez que o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990 somente permite a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por jornada, não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem sem previsão legal, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo. 4.
O fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês.
No caso, o autor trabalha 5 dias na semana, e não 6, como se dá no regime celetista, em razão da jornada semanal de 44 horas.
Logo, ao dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base de 144. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF2, AC 0070178-72.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 19/05/2021) - Grifei Portanto, esse divisor de horas é que deve ser utilizado para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado.
Valor da Hora Extra Tendo em vista que a parte autora foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se, de fato, ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, isto é, deve haver o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, e não sobre a hora normal + o acréscimo de 50%.
Repouso Semanal Remunerado No caso concreto, em que o exequente se submetia ao regime estatutário, no pagamento de horas extras não há incidência sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.
Isto ocorre porque o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
VENCIMENTO BÁSICO E VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E DE RAIO X NA REMUNERAÇÃO BASE PARA OS CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO DOS VALORES DEVIDOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
VALOR DA HORA EXTRA.
FATOR DIVISOR.
NOTA INFORMATIVA 807/2017/SEI-MCTIC.- No que tange às rubricas a serem utilizadas para a formação da base de cálculo das horas extras, devem ser utilizados o vencimento básico e as verbas de natureza permanente, incluído o adicional de radiação ionizante e de raio X, excluídas, porém, as verbas de natureza indenizatória.- O adicional por serviço extraordinário não deve refletir sobre o valor do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina, pois tais direitos são previstos na CLT, não atingindo os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990.- Nos termos da Nota Informativa 807/2017/SEI-MCTIC, o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês.- Se o servidor trabalha cinco dias na semana, e não seis, como se dá no regime celetista, em razão da jornada semanal de 44 horas, ao dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor-base de 144.- Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF2, AI 5014518-09.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 16/04/2024) Logo, assiste razão o CNEM em sua impugnação.
As partes não divergiram quanto a base de cálculo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, conforme parâmetros delimitados no título judicial e nesta decisão: a) Os cálculos deverão ser atualizados até 05/204, para verificação de eventual excesso à execução; b) período de 22/11/2019 a setembro/2022; c) divisor de 144; d) hora extra não deve refletir sobre o valor do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina; e) acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 16 (dezesseis) horas diárias.
Ainda que o embargante não tenha apontado nenhum vício (obscuridade, contradição, erro ou omissão) na decisão ora embargada, verifico a existência de erro material quanto as horas extras e os reflexos.
Quanto ao valor da hora extra, o exequente alega que o valor da hora extra dever ser pagamento das horas normais mais o pagamento de 50%.
Considerando que o exequente laborou 40 horas semanais e a jornada máxima deferida em sentença foi de 24 horas semanais, a priori, deveriam ser consideradas 16 horas extras.
No entanto, o título expressamente limitou a quantidade de horas extras, sendo o máximo de 02 horas por jornada.
Vejamos (10.1) : Nesse ponto, cumpre ressaltar que o pagamento do que deixou de ser pago a título de adicional deve se dar por jornada extraordinária de trabalho, não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas semanais (resultantes da soma de 2 horas diárias por jornada semanal), conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990 (regulamentado por meio do Decreto nº 948/1993, com nova redação dada através do Decreto nº 3.406/2000, e da ON nº 2/2008 da SRH-MPOG).
Ocorre que a executada, no período considerado, pagou 100% da hora normal, restando devida apenas a diferença. No entanto, verifico erro material quanto ao limite de horas extras que deve ser de 10 horas semanais e não 16 horas.
No que tange ao repouso semanal remunerado, assiste razão o embargante, uma vez que o título reconheceu o reflexo sobre tal parcela.
Já em relação ao divisor mensal, se o servidor trabalha cinco dias na semana, e não seis, o divisor correto é o de base 144 e não 120 como pretende o exequente.
A questão é ratificada pela Nota Informativa nº 807/2017/SEI-MCTIC.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA HORA EXTRA.
FATOR DIVISOR. NOTA INFORMATIVA 807/2017/SEI-MCTIC. - Nos termos da Nota Informativa 807/2017/SEI-MCTIC, o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. - Se o servidor trabalha cinco dias na semana, e não seis, como se dá no regime celetista, em razão da jornada semanal de 44 horas, ao dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor-base de 144. - Agravo de instrumento provido. [AI Nº 5008528-71.2022.4.02.0000/RJ, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/08/2022] Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e corrijo o erro material para retificar os itens 'd' e 'e' da decisão do evento 59, DOC1, a fim de que passe a constar o seguinte: d) hora extra deve refletir sobre o valor do repouso semanal remunerado, das férias e da gratificação natalina; e) acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 10 (dez) horas semanais Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado no evento 59. -
13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:32
Decisão interlocutória
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15/10/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:15
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/05/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 20:24
Determinada a intimação
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15/05/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 11:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50930141720194025101/TRF2
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09/11/2021 18:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50117756520194020000/TRF2
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14/05/2021 18:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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14/05/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2021 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 15:28
Despacho
-
04/03/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2021 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2021 08:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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08/02/2021 17:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2021 01:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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25/01/2021 07:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117756520194020000/TRF2
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2020 14:35
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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10/11/2020 15:05
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50117756520194020000/TRF2
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31/08/2020 14:16
Autos com Juiz para Sentença
-
31/08/2020 14:15
Despacho
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10/07/2020 17:15
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50117756520194020000/TRF2
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10/06/2020 12:59
Juntada de Petição
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08/01/2020 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/12/2019 12:27
Juntada de Petição
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13/12/2019 04:13
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117756520194020000/TRF2
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11/12/2019 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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11/12/2019 15:53
Juntada de Petição
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11/12/2019 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2019 15:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2019 15:50
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50117756520194020000/TRF2
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10/12/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2019 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2019 17:20
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2019 15:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2019 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2019 15:45
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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22/11/2019 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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