TRF2 - 5001566-05.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-05.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE LUIZ DA HORAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADestarte, afastando a inconstitucional interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, in fine, da EC 103/2019, julgo procedente o pedido autoral de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB 32/647.726.274-0, para que se utilize o percentual de 100% do salário-de-benefício desde a DIB desta aposentadoria em 16/11/2020, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/11/2020 até a efetiva correção da RMI da aposentadoria do autor pela CEAB/AADJ.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/AADJ para cumprimento e implantação da RMI da aposentadoria em questão, com o percentual de 100% do salário-de-benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 30 dias, expedindo-se o RPV ao final. -
16/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA HORAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado e com data em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a revisão da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente.
Torno sem efeito o Ato Ordinatório de evento 7. À Secretaria para retirar o feito da tramitação ágil, vez que o mesmo não se encaixa nessa modalidade de movimentação processual, considerando a sua natureza.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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12/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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02/06/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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30/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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29/04/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 13:03
Juntado(a)
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29/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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