TRF2 - 5058082-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058082-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
30/07/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058082-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - PERÍODO COVID - C/C COBRANÇA RETROATIVA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por GERSON MARTINS SARAIVA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, bem como o reconhecimento do direito ao adicional em grau médio no período anterior e posterior, com pagamento das diferenças.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, como Técnico em Radiologia 24h no Hospital Federal de Bonsucesso, sempre atuou em ambiente insalubre com exposição permanente a agentes biológicos e pacientes contaminados, especialmente no período da pandemia de COVID-19, sem recebimento proporcional do adicional de insalubridade correspondente à gravidade da exposição.
Argumenta que: Exerce função com exposição permanente a agentes biológicos, o que enquadra sua atividade como insalubre em grau médio (10%), nos termos da NR-15, Anexo XIV.Durante a pandemia, houve agravamento da exposição, justificando adicional em grau máximo (20%), conforme Lei 8.270/91 e a ON nº 06/2013 do MPOG.A cumulação com gratificação de raio-X e adicional de irradiação é juridicamente possível, conforme precedentes do STJ e TRFs.Não é exigível requerimento administrativo prévio, pois há resistência expressa da Administração com base em orientação normativa já consolidada.A jurisprudência reconhece direito ao recebimento retroativo de adicional com base em laudo técnico administrativo anterior à perícia judicial.A vedação legal ao acúmulo de adicionais não alcança hipóteses de cumulação entre rubricas de natureza jurídica distinta.A jurisprudência da TNU, STJ e TRF2 é pacífica quanto à possibilidade de cumulação e à concessão do adicional no grau máximo em hipóteses semelhantes.A ausência de isolamento de bloqueio não afasta o direito, dada a natureza das atividades desempenhadas.Os atos normativos administrativos que restringem o direito extrapolam o poder regulamentar e não podem limitar o alcance da legislação.O risco é reconhecido administrativamente pela própria União, conforme já paga outras rubricas relacionadas à exposição a radiação e agentes nocivos.
Ao final, requer: A.
A concessão da gratuidade da justiça.
B.
A citação da União Federal para responder à demanda.
C.
A procedência do pedido para condenar a ré a implementar adicional de insalubridade em grau médio (10%) desde a data do laudo técnico administrativo, majorado para grau máximo (20%) entre 02/2020 e 05/2022, com pagamento das diferenças.
D.
Subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), mesmo com o recebimento da gratificação de raio-x e do adicional de irradiação, com pagamento das diferenças.
E.
Caso necessário, a nomeação de perito técnico nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
F.
A condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
G.
A tramitação preferencial, nos termos da Lei 10.741/2003.
Atribui à causa o valor de R$ 6.713,94 (seis mil setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
16/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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