TRF2 - 5017826-76.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017826-76.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MATHEUS MARQUES DE ANDRADE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que, no estudo social realizado pela oficiala de justiça, em 15/7/2023 (evento 22), a genitora do autor informou que estava desempregada, e na inicial ainda consta o seguinte trecho que reforça tal informação (evento 1, pág 2): "sua mãe MIRIAN MARQUES, portadora do RG: 21.289.055-2 e CPF: *13.***.*07-80, a qual não possui qualquer renda e tem grande dificuldades em se sustentar sem que peça ajuda às pessoas mais próximas." Ocorre que, após consulta ao sistema do INSS nesta data (evento 55), constatou-se a existência de vínculo empregatício entre a genitora do autor, Mirian Marques, e a empresa COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, de 03/2023 até 07/2024,e à época do requerimento administrativo consta o vínculo com a empresa SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., de 4/2/2019 a 22/3/2023. Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo, como no ajuizamento da ação, e também na data da verificação social, a genitora não estava desempregada como informou.
Nota-se que as informações prestadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação pela oficiala de justiça, bem como na narrativa da inicial, não condizem com a realidade fática, pois naquela ocasião a genitora do autor informou que a subsistência do núcleo familiar dependia tão somente da renda percebida pela Bolsa Família e valor proveniente do trabalho do padrastro como catador de latinhas e material reciclável. Ou seja, a genitora do autor forneceu dados inverídicos acerca da renda familiar e do fato de estar trabalhando regularmente ao menos desde 02/2019.
Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, especialmente porque a renda mensal per capita supera ¼ do salário mínimo vigente.
Além disso, a norma constitucional dispõe que o benefício assistencial será destinado àqueles que não possuam condições de prover seu próprio sustento ou de ser amparado pela família.
Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que a percepção do BPC-LOAS depende da conjugação dos requisitos legais.
Nesse contexto, o benefício pleiteado possui caráter excepcional e deve ser direcionado àqueles que realmente se enquadram no conceito de miserabilidade, a ser interpretado com base nos parâmetros legais estabelecidos e também na realidade social brasileira, ou seja, não se presta a complementar renda que já garante a dignidade da família. Assim, a prova produzida é incompatível com a alegação de vulnerabilidade social que possa permitir a concessão do benefício assistencial, mesmo em eventual interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade, como chancelou o STF no julgamento da Reclamação 4374.
A intervenção judicial é cabível somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, aqui não demonstrados.
Fixados tais limites, não cabe ao Judiciário transpor as fronteiras de sua competência estabelecida pela Constituição, para ingressar de maneira ilegítima nos aspectos inerentes aos demais Poderes instituídos, os quais possuem a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para a efetivação das políticas públicas, em atenção ao princípio da justeza/conformidade funcional.
Em conclusão, embora a perícia médica tenha constatado a condição de pessoa com deficiência, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não considero reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo quando comparada com o padrão de vida médio dos reais beneficiários do BPC/LOAS com os quais este juízo se depara diariamente, a quem efetivamente é destinada a política pública de assistência social." À vista do recurso interposto, observo que o objeto do processo é a pretensão de concessão, ao autor, do benefício requerido em 29/07/2022.
O fundamento central da sentença é a existência de renda em favor da mãe do autor, nessa data. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:06
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/09/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:25
Juntado(a)
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/01/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/12/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2023 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 12:55
Determinada a intimação
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15/11/2023 15:54
Juntada de Petição
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10/11/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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30/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:24
Determinada a intimação
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30/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS MARQUES DE ANDRADE <br/> Data: 09/10/2023 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RAN
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30/08/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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21/07/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 22:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 14:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2023 14:00
Determinada a citação
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03/07/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 18:24
Determinada a intimação
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01/06/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 08:42
Juntada de Petição
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03/05/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2023 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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