TRF2 - 5010625-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:03
Baixa Definitiva
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25/08/2025 21:03
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010625-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEILA MARTINS DE ARAUJOADVOGADO(A): LEILA MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ197291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA MARTINS DE ARAUJO contra ato atribuído a GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando: "A.
O deferimento, determinando que o Impetrado faça a análise Do requerimento de sua solicitação de Desbloqueio de Emprestimo consignado .
B.
Solicitação do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional" (sic - fl. 04 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 3, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte impetrante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão no requerimento administrativo - protocolo nº 1781768700 (evento 1, PADM2), ao argumento de que este se encontra sem movimentação, em descumprimento ao disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a parte impetrante apresenta, no evento 1, PADM2, cópia do protocolo de seu requerimento administrativo, não sendo possível aferir unicamente com base nos documentos juntados aos autos, qual foi a data do último requerimento formulado naquele pedido, nem se o processo teve regular andamento, ou se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Precedentes: STJ - AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ - AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe: 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de proventos e de gastos aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de extinção (art. 290 c/c 321 do CPC). 2) Cumprido, tornem os autos à conclusão. 3) Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). -
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO11F)
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05/05/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:56
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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