TRF2 - 5090946-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090946-55.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CILENE RODRIGUES DE PAIVAADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO45
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090946-55.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRIDO: CILENE RODRIGUES DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/06/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5090946-55.2023.4.02.5101/RJRELATOR: STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRIDO: CILENE RODRIGUES DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/05/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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15/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:55
Juntado(a)
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13/11/2024 16:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 13/11/2024 14:00
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05/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/08/2024 16:42
Determinada a intimação
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28/05/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2024 14:23
Determinada a citação
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08/03/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:50
Determinada a intimação
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01/12/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 15:33
Alterado o assunto processual
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01/12/2023 15:32
Alterado o assunto processual
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06/10/2023 13:47
Juntada de Petição
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28/08/2023 13:16
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE16S)
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28/08/2023 10:36
Declarada incompetência
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26/08/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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