TRF2 - 5005482-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005482-86.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RAFAELA AZEVEDO DA SILVA FELIXADVOGADO(A): ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA (OAB PR075575)DESPACHO/DECISÃODo exposto, determino o cancelamento da autuação e da distribuição deste feito e, consequentemente, baixa no sistema E-proc.
Intime-se a autora para ciência. -
12/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005482-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RAFAELA AZEVEDO DA SILVA FELIXADVOGADO(A): ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA (OAB PR075575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA AZEVEDO DA SILVA FÉLIX representado por sua genitora MARCELE AZEVEDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em sede tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos OLANZAPINA 300MG e CARBOLITIUM 300M.
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal de Campos dos Goytacazes, em razão de o medicamento OLANZAPINA está incorporado com pactuação na CIT e consta no Grupo 1A do CEAF ( doc. 2, evento 1).
Houve requerimento da gratuidade de justiça e foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( doc. 6, evento 1).
Considerando que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e que está não atua na Justiça Federal, proceda a secretaria à nomeação de advogado dativo.
Após, intime-o acerca da nomeação e para atribuir à causa o valor que corresponda ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela de AJG.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao NAT para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os medicamentos/insumos pretendidos, indicados nos documentos médicos constantes dos autos, bem como se há outros medicamentos/insumos aptos a substituí-lo, em atenção ao item (i) supra.
Recebida a resposta, retornem imediatamente para análise do pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. -
02/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 19:58
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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