TRF2 - 5061221-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061221-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ONILDA PONTES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)SENTENÇAFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061221-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ONILDA PONTES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI e §3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
12/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 07:31
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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23/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061221-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ONILDA PONTES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o seu endereço eletrônico; b) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
26/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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