TRF2 - 5004748-75.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004748-75.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANA JANDRE BOECHAT ALVESADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária além do teto do salário de contribuição.
Contestação da União, no evento 17, CONT1, na qual, preliminarmente, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Em relação ao mérito, reconhece o direito à restituição das contribuições recolhidas acima do teto do RGPS, desde que haja comprovação do efetivo recolhimento.
Réplica da parte autora no evento 20, REPLICA1.
Para fins de prova, o demandante trouxe aos autos: (i) CNIS (evento 1, CNIS4); (ii) Planilha de cálculo da restituição de valores (evento 1, PLAN5), na qual foram controvertidas as competências de 01/2022, 03/2022 a 06/2022, 08/2022, 09/2022, 12/2022, 03/2023, 07/2023, 09/2023 e de 01/2024 a 04/2024; (iii) Informações apresentadas em Dirf do ano calendário 2022 (evento 1, DECL7) e 2023 (evento 1, DECL8).
Considerando a delimitação feita pela demandante acerca da controvérsia ora apresentada, ao exame do CNIS (evento 1, CNIS4, seq. 22), observa-se que a autora teve mais de uma fonte pagadora, o que, segundo ela teria ocasionado o recolhimento indevido de contribuições previdenciárias acima do teto.
No ponto, cabe destacar que no ano de 2022 o teto do RGPS era de R$ 7.087,22, em 2023, de R$ 7.507,49 e, em 2024, de R$ 7.786,02.
Com relação às competências em que a autora figura como contribuinte individual prestadora de serviço, colaciono a seguir as premissas teóricas proferidas pelo Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, da 5ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, no voto referente ao Recurso Cível 5000707-37.2021.4.02.5113/RJ, j. em 13/06/2022: “[...] Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas.
Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento.
Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento.
O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS.
Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador).
Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também. A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas.
A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague.
O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso.
Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição.
Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados”. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a informação anotada no CNIS não comprova, por si só, que houve a retenção de contribuição acima do teto, uma vez que não contém a informação acerca do valor da contribuição paga (como ocorre nos casos de segurado contribuinte individual).
Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar que houve retenção da contribuição previdenciária por cada um de seus empregadores/tomadores de serviço durante os meses controvertidos, conforme planilha elaborada pela sua própria defesa e acostada aos autos no evento 1, PLAN5.
Registra-se que as Informações apresentadas em Dirf anexadas ao evento 1, DECL7 e evento 1, DECL8 não são suficientes para demonstrar que os recolhimentos foram feitos acima do teto previdenciário, uma vez que apenas informam os descontos no ano, sem discriminá-los mês a mês.
Aqui, cumpre ressaltar que eventual alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos empregadores, somente será acolhida se devidamente comprovada.
Com a juntada de nova documentação, dê-se vista à parte ré por 10 dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 15:39:55)
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 21:50
Determinada a citação
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06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:51
Determinada a intimação
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30/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:25
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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