TRF2 - 5072386-65.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072386-65.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOFIA CALDOGNO FRANCA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUCLECIO CALLES (OAB RJ107023)INTERESSADO: MARIZE CALDOGNO SOTELO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUCLECIO CALLES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de e Leornado França do Nascimento, seu genitor, ocorrido em 8/4/2022.
A parte autora formulou requerimento em 30/4/2022, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de segurado do instituidor no momento de seu falecimento (ev. 1.9).
Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
A qualidade de dependente da autora, filha menor do instituidor, é incontroversa.
Sobre a temática da qualidade do segurado ora em análise, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a referida qualidade se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Com efeito, tem-se que a última contribuição do falecido, comprovadamente nos autos, é da competência de 3/2017 (fl. 26, ev. 12), de modo que, o instituidor manteve sua qualidade de segurado apenas até 5/2018, ou no máximo, até 5/2019, se considerássemos eventual situação de desemprego, não abarcando a data do óbito de qualquer forma.
A esse respeito, alega a parte autora que o instituidor estaria doente e incapacitado quando ainda ostentava a qualidade de segurado, e que por isso, teria direito ao benefício por incapacidade até o falecimento, o que lhe asseguraria a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Ocorre que a demandante não apresentou documento que corrobore e sustente sua alegação.
Não foram acostados quaisquer documentos médicos com indícios de que o Sr.
Leonardo apresentava impedimentos e ou incapacidade para o labor antes de 4/2022.
Todos os documentos apresentados referem-se à ocasião em que ele procurou atendimento médico em 4/4/2022, que culminou em internação, seguida do falecimento em poucos dias (ev. 1.16/19, ev. 1.40 e ev. 20.2/4).
Inclusive, do relatório do serviço social datado de 4/4/2022, data do atendimento (ev. 1.19 e 1.40), extrai-se que ele começou a se sentir mal apenas uns 15 dias antes da internação, ocasião em que tomou conhecimento acerca da hipertensão e diabetes (ev. 1.17 e 20.2).
Intimada a se manifestar e juntar provas acerca de eventual condição de saúde anterior do instituidor, capazes de justificar designação de perícia médica indireta, a parte autora quedou-se inerte.
Em conclusão, uma vez não comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor na data do óbito, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) o falecido estava incapacitado ao trabalho por doença; (ii) a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial; (iii) a contagem de tempo feita pelo INSS, a certidão de óbito de evento 1, CERTOBT8 e o prontuário médico do falecido de evento 1, ANEXO16 a evento 1, ANEXO41, comprovam que o falecido estava doente, trabalhando de carteira assinada e contribuindo; (iv) requer a anulação da sentença e determinação para realizar perícia indireta nos documentos médicos do falecido, conforme item 6 da sua petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 3). 2.1. Em sua petição inicial a parte autora alegou que o pai falecido era doente e fazia jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) antes do óbito e requereu a concessão da pensão por morte.
Foi requerida a realização de perícia indireta sobre o prontuário médico do falecido, a fim de apurar o período da doença do falecido na qualidade de segurado.
A parte autora manifestou-se pela dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento.
Para comprovar a qualidade de segurado e a doença do pai falecido, a parte autora acostou os seguintes documentos: (i) Certidão de óbito em 08/04/2022, causado por "Cetoacidose Diabética; PCR" - evento 1, CERTOBT8; (ii) CTPS do falecido, que aponta a rescisão do último contrato de trabalho em 01/03/2017 - evento 1, CTPS10 a evento 1, CTPS15; (iii) Prontuário médico do falecido, com data de internação em 04/04/2022 e óbito em 08/04/2022 - evento 1, ANEXO16 a evento 1, ANEXO41. 2.2.
Foi determinada a habilitação provisória da parte autora na pensão por morte (NB 205.943.236-1), com vedação ao pagamento até ulterior decisão (evento 3, DESPADEC1). 2.3.
O indeferimento administrativo indica que o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/06/2018 e que foram considerados todos os vínculos registrados na CTPS apresentada (evento 12, PROCADM1, fl. 23).
Na contestação, o INSS acrescenta que não há provas da incapacidade para o trabalho do falecido no período de 06/2018 a 04/2022.
Ainda, no procedimento administrativo a autora não juntou documentos ou fez requerimentos a respeito da incapacidade do falecido e do preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio doença ou aposentaria por incapacidade permanente. 2.4.
A autora foi intimada a justificar a eventual prorrogação da qualidade de segurado do falecido, bem como trazer aos autos prontuários e laudos médicos, ou qualquer outro documento, que comprovem a incapacidade dele (evento 16, DESPADEC1).
Também foi determinada a cessação da habilitação provisória, por ausência de habilitação de outros dependentes na pensão por morte.
A parte autora alegou que, na internação que antecedeu ao óbito, o falecido relatou desconhecer que tinha diabetes, bem como requereu a realização de perícia indireta nos documentos e juntou relatórios: (i) Do serviço social, de 04/04/2022, do qual se extrai as seguintes informações do falecido: a) possuía uma microempresa, mas sem contribuição previdenciária ou MEI; b) o quadro de falta de apetite e falta de ar iniciara há 15 dias; c) soube que era hipertenso e diabético em 04/04/2022 - evento 20, ANEXO2 e evento 20, ANEXO3; (ii) Da Médica Luciane Carneiro e Silva, de 08/04/2022 - evento 20, ANEXO4. 2.5.
Em razão das datas dos novos documentos juntados serem muito posteriores à perda da qualidade de segurado do falecido (15/06/2018), a parte autora foi intimada a apresentar prontuários e laudos médicos sobre a incapacidade do falecido emitidos em data anterior a 06/2018 (evento 22, DESPADEC1).
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora e foi exarada a sentença de improcedência, fundamentada na não comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. 3.1. No caso dos autos, o último vínculo formal do instituidor do benefício teve fim em 15/06/2017 (data final para recolhimento da última contribuição), conforme evento 13, OUT3 e evento 13, PROCADM2, fl. 26.
Com base na CTPS e CNIS nos autos, bem como simulação do SAT/INSS/EXTERNO, ele não verteu mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de modo que seu período de graça foi estendido até 15/06/2018.
Não há comprovação de que o falecido estivesse em situação de desemprego (desocupado que se encontra a procura de emprego), o que permitiria a prorrogação por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), sobretudo diante da informação de que era microempresário informal (evento 20, ANEXO2).
Não há registro de requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade realizado entre seu ingresso no RGPS até a perda da qualidade de segurado, em 15/06/2018.
A parte autora, apesar de intimada, duas vezes, não apresentou documentos médicos contemporâneos ao período de manutenção da qualidade de segurado do falecido.
O óbito ocorreu em 08/04/2022, muito após a perda da qualidade de segurado. 3.2.
Para a realização da perícia médica indireta, é necessário que exista nos autos documentos médicos produzidos no período em que o segurado mantinha a qualidade de segurado.
A documentação apresentada pela parte autora foi produzida nos 04 dias anteriores à data do óbito e são relativas à internação do falecido.
Sem indícios da incapacidade ou doença do falecido antes da perda da qualidade de segurado, a realização de perícia indireta seria inócua, e o processo visa a um resultado útil. 4.
A sentença foi coerente com o conjunto probatório dos autos e não merece anulação ou reforma. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:59
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
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01/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:30
Juntada de Petição
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25/01/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/01/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 21/11/2023 17:38:30)
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08/11/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/10/2023 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2023 15:58
Juntada de Petição
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18/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 23 e 24
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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22/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 19:02
Determinada a intimação
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22/09/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição
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21/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:31
Determinada a intimação
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21/09/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2023 11:12
Juntada de Petição
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição
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05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/07/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIZE CALDOGNO SOTELO - REPRESENTANTE
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26/07/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:40
Determinada a citação
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18/07/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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