TRF2 - 5065441-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 22:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065441-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PATRICIA ANDRADE FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FELIPPE DA CUNHA MARCAL (OAB RJ224378) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "ANALISANDO-SE O LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E LAUDO JUDICIAL, CONSTATA-SE QUE A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE REMONTA A 28/07/2022 E A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII APONTADA, JÁ QUE CESSOU A VINCULAÇÃO AO RGPS EM 03/10/2017, QUANDO TERMINOU SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
A DII FOI FIXADA EM 28/07/2022. VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA QUE ELA, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O RECOLHIMENTO FEITO EM 10/2017 (FIM DO VÍNCULO COM SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES APENAS NA COMPETÊNCIA 03/2023, APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE MAS DEZ MESES ANTES DA DER - 04/12/2023.
LOGO, NA DII (28/07/2022), A PARTE AUTORA NÃO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS SUA QUALIDADE DE SEGURADA FOI MANTIDA APENAS ATÉ 15/12/2018.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 53), neguei provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora: 1.1.
Por decisão monocrática (Evento 44, DESPADEC1) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora, em suma, pretende seja a autarquia condenada a restabelecer auxílio-doença que menciona ou, se for o caso, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas em atraso.
Sustenta o INSS (evento 25) preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal e, ainda, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, eis que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapaz para o trabalho, de forma total e permanente (evento 18), desde 28/07/2022.
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos colecionados, informou o i. perito que ela está acometida de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32).. Aduziu o expert: (...) “Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999." (...) Portanto, tendo em vista que não foi confirmada a recuperação da capacidade laborativa, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de NB 646.473.523-7.
No tocante à qualidade de segurado e o cumprimento da carência da data de início da incapacidade identificada, também estão comprovados pelo CNIS (ev. 3 it. 2 fl. 5), vez que ele gozou benefício previdenciário de 02/04/2020 a 31/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 646.473.523-7, DER: 14/11/2023), desde a DER, conforme requerido na petição inicial. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que "analisando-se o laudo pericial administrativo e laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 28/07/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 03/10/2017, quando terminou seu vínculo empregatício". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao cumprimento da qualidade de segurado na DII.
Constou do laudo pericial: 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999. (...) 8.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do Início da Doença: 01/02/2015, conforme laudo médico pericial administrativo. 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do início da incapacidade: 28/07/2022, conforme laudo médico pericial administrativo. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Decorre de progressão da doença para sequelas definitivas e incapacitantes.
A DII foi fixada em 28/07/2022.
Vê-se do extrato laboral-contributivo da autora que ela, perdida a qualidade de segurado após o recolhimento feito em 10/2017 (fim do vínculo com SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), voltou a verter contribuições apenas na competência 03/2023, após o início da incapacidade mas dez meses antes da DER - 04/12/2023 (Evento 3, CNIS2): Logo, na DII (28/07/2022), a parte autora não tinha direito ao benefício, pois sua qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/12/2018. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade da decisão, por ausência de publicação da pauta de julgamento e sustentou ainda a ocorrência de omissão "quanto ao à dispensa de carência, agravamento da enfermidade, e às contribuições como facultativa". 2. A decisão do Evento 44 foi monocrática, de modo que não foi julgada pelo colegiado.
As Turmas Recursais vêm admitindo o julgamento monocrático para aplicação de teses já consolidadas, conforme previsão no § 7º do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste caso, não há intimação prévia de data de julgamento porque não houve julgamento colegiado.
De todo modo, omissão não há.
A parte autora sustentou o agravamento de doença que, segundo argumenta, dispensaria carência.
No entanto, a decisão agravada acolheu o recurso do INSS pois, quando eclodiu a incapacidade (ainda que a doença já existisse), não havia qualidade de segurado. O recurso foi analisado com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.2.
A parte autora interpôs agravo interno, alegando, em síntese, contrariedade ao Tema 220 da TNU e que a incapacidade adveio de agravamento da doença grave, de modo que seria desnecessário o cumprimento da carência.
Postulou a reforma da decisão, mediante juízo de retratação, ou a submissão da questão ao julgamento pelo colegiado. 2.
A decisão monocrática deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Submeto a decisão ao colegiado. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:37
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065441-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PATRICIA ANDRADE FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FELIPPE DA CUNHA MARCAL (OAB RJ224378) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Por decisão monocrática (Evento 44, DESPADEC1) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "ANALISANDO-SE O LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E LAUDO JUDICIAL, CONSTATA-SE QUE A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE REMONTA A 28/07/2022 E A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII APONTADA, JÁ QUE CESSOU A VINCULAÇÃO AO RGPS EM 03/10/2017, QUANDO TERMINOU SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
A DII FOI FIXADA EM 28/07/2022. VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA QUE ELA, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O RECOLHIMENTO FEITO EM 10/2017 (FIM DO VÍNCULO COM SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES APENAS NA COMPETÊNCIA 03/2023, APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE MAS DEZ MESES ANTES DA DER - 04/12/2023.
LOGO, NA DII (28/07/2022), A PARTE AUTORA NÃO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS SUA QUALIDADE DE SEGURADA FOI MANTIDA APENAS ATÉ 15/12/2018.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora, em suma, pretende seja a autarquia condenada a restabelecer auxílio-doença que menciona ou, se for o caso, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas em atraso.
Sustenta o INSS (evento 25) preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal e, ainda, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, eis que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapaz para o trabalho, de forma total e permanente (evento 18), desde 28/07/2022.
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos colecionados, informou o i. perito que ela está acometida de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32).. Aduziu o expert: (...) “Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999." (...) Portanto, tendo em vista que não foi confirmada a recuperação da capacidade laborativa, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de NB 646.473.523-7.
No tocante à qualidade de segurado e o cumprimento da carência da data de início da incapacidade identificada, também estão comprovados pelo CNIS (ev. 3 it. 2 fl. 5), vez que ele gozou benefício previdenciário de 02/04/2020 a 31/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 646.473.523-7, DER: 14/11/2023), desde a DER, conforme requerido na petição inicial. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que "analisando-se o laudo pericial administrativo e laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 28/07/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 03/10/2017, quando terminou seu vínculo empregatício". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao cumprimento da qualidade de segurado na DII.
Constou do laudo pericial: 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999. (...) 8.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do Início da Doença: 01/02/2015, conforme laudo médico pericial administrativo. 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do início da incapacidade: 28/07/2022, conforme laudo médico pericial administrativo. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Decorre de progressão da doença para sequelas definitivas e incapacitantes.
A DII foi fixada em 28/07/2022.
Vê-se do extrato laboral-contributivo da autora que ela, perdida a qualidade de segurado após o recolhimento feito em 10/2017 (fim do vínculo com SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), voltou a verter contribuições apenas na competência 03/2023, após o início da incapacidade mas dez meses antes da DER - 04/12/2023 (Evento 3, CNIS2): Logo, na DII (28/07/2022), a parte autora não tinha direito ao benefício, pois sua qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/12/2018. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade da decisão, por ausência de publicação da pauta de julgamento e sustentou ainda a ocorrência de omissão "quanto ao à dispensa de carência, agravamento da enfermidade, e às contribuições como facultativa". 2. A decisão do Evento 44 foi monocrática, de modo que não foi julgada pelo colegiado.
As Turmas Recursais vêm admitindo o julgamento monocrático para aplicação de teses já consolidadas, conforme previsão no § 7º do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste caso, não há intimação prévia de data de julgamento porque não houve julgamento colegiado.
De todo modo, omissão não há.
A parte autora sustentou o agravamento de doença que, segundo argumenta, dispensaria carência.
No entanto, a decisão agravada acolheu o recurso do INSS pois, quando eclodiu a incapacidade (ainda que a doença já existisse), não havia qualidade de segurado. O recurso foi analisado com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065441-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PATRICIA ANDRADE FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FELIPPE DA CUNHA MARCAL (OAB RJ224378) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "ANALISANDO-SE O LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E LAUDO JUDICIAL, CONSTATA-SE QUE A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE REMONTA A 28/07/2022 E A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII APONTADA, JÁ QUE CESSOU A VINCULAÇÃO AO RGPS EM 03/10/2017, QUANDO TERMINOU SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
A DII FOI FIXADA EM 28/07/2022. VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA QUE ELA, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O RECOLHIMENTO FEITO EM 10/2017 (FIM DO VÍNCULO COM SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES APENAS NA COMPETÊNCIA 03/2023, APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE MAS DEZ MESES ANTES DA DER - 04/12/2023.
LOGO, NA DII (28/07/2022), A PARTE AUTORA NÃO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS SUA QUALIDADE DE SEGURADA FOI MANTIDA APENAS ATÉ 15/12/2018.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora, em suma, pretende seja a autarquia condenada a restabelecer auxílio-doença que menciona ou, se for o caso, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas em atraso.
Sustenta o INSS (evento 25) preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal e, ainda, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, eis que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapaz para o trabalho, de forma total e permanente (evento 18), desde 28/07/2022.
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos colecionados, informou o i. perito que ela está acometida de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32).. Aduziu o expert: (...) “Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999." (...) Portanto, tendo em vista que não foi confirmada a recuperação da capacidade laborativa, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de NB 646.473.523-7.
No tocante à qualidade de segurado e o cumprimento da carência da data de início da incapacidade identificada, também estão comprovados pelo CNIS (ev. 3 it. 2 fl. 5), vez que ele gozou benefício previdenciário de 02/04/2020 a 31/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 646.473.523-7, DER: 14/11/2023), desde a DER, conforme requerido na petição inicial. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que "analisando-se o laudo pericial administrativo e laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 28/07/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 03/10/2017, quando terminou seu vínculo empregatício". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao cumprimento da qualidade de segurado na DII.
Constou do laudo pericial: 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Há histórico de atividade da doença no passado com alterações articulares e infecciosas com necessidade de internação hospitalar.
Não há sinais atuais de atividade da doença com sequelas: alterações em face que podem suscitar estigmatização, redução de força de ombros e mãos com atrofia e deformidades.
Portanto, há evidência médica e dados objetivos que geram substrato técnico para estabelecer a presença de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional.
Não é possível afirmar que a periciada necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme as condições clínicas descritas no anexo I do decreto nº 3048 de 1999. (...) 8.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do Início da Doença: 01/02/2015, conforme laudo médico pericial administrativo. 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Data do início da incapacidade: 28/07/2022, conforme laudo médico pericial administrativo. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: Decorre de progressão da doença para sequelas definitivas e incapacitantes.
A DII foi fixada em 28/07/2022.
Vê-se do extrato laboral-contributivo da autora que ela, perdida a qualidade de segurado após o recolhimento feito em 10/2017 (fim do vínculo com SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA), voltou a verter contribuições apenas na competência 03/2023, após o início da incapacidade mas dez meses antes da DER - 04/12/2023 (Evento 3, CNIS2): Logo, na DII (28/07/2022), a parte autora não tinha direito ao benefício, pois sua qualidade de segurada foi mantida apenas até 15/12/2018. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA ANDRADE FEITOSA <br/> Data: 02/12/2024 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIM
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 13:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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