TRF2 - 5002473-38.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002473-38.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA LEITE PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIO (OAB RJ141566)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803)AUTOR: LUIZ FELIPHE LEITE PROCACI PATROCINIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIO (OAB RJ141566)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por LUIZ FELIPHE LEITE PROCACI PATROCINIO, representado por CLAUDIA REGINA LEITE PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de pensão por morte (NB: 218.524.406-4), para que corresponda a 100% do valor do benefício do instituídor, com o pagamento das diferenças desde a DIB.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: condenar o INSS a REVISAR o benefício de pensão por morte (NB: 218.524.406-4) em favor da parte autora LUIZ FELIPHE LEITE PROCACI PATROCINI , para que corresponda a 100% do valor do benefício do instituídor, com o pagamento das diferenças desde a data da citação ocorrida em 18/05/2024 Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença tão somente para fixar o marco inicial do pagamento dos atrasados a partir da data de início do benefício (DIB em 02/09/2023) (evento 91, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 16/07/2025 (Evento 102).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
20/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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20/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/07/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS501
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002473-38.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUIZ FELIPHE LEITE PROCACI PATROCINIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIO (OAB RJ141566)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803)INTERESSADO: CLAUDIA REGINA LEITE PEREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CHRISTINA PACHECO PATROCINIOADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE.
MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB EM 02/09/2023).
NÃO HOUVE INÉRCIA DO REQUERENTE.
LAUDOS APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 52, que julgou procedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte (NB: 218.524.406-4), para que corresponda a 100% do valor do benefício do instituidor, com o pagamento das diferenças desde a data da citação ocorrida em 18/05/2024.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão sejam retroagidos à data do óbito do instituidor, ocorrido em 02/09/2023. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
No caso em epígrafe, a controvérsia gira em torno do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB: 218.524.406-4, visto que o juízo monocrático fixou a partir da citação do INSS, ocorrida em 18/05/2024, levando-se em consideração que a prova pericial que comprovou a condição de invalidez do autor não foi realizada nos autos administrativos.
Ocorre, contudo, que a perícia em sede administrativa foi agendada para o dia 12/01/2024 e remarcada para 24/01/2024 (ev. 1-PROCADM11, fl. 134), data esta que o autor alega não ter tido ciência, fato este informado ao INSS antes da decisão final no processo administrativo, conforme petição datada de 19/02/2024 (ev. 1-PROCADM11, fl. 81), na qual o requerente solicitou a remarcação da perícia.
Em 28/02/2024, a autarquia ré proferiu a decisão final no processo administrativo e não houve manifestação quanto ao requerimento do demandante, não podendo este ser prejudicado, sendo, portanto, razoável fixar o marco inicial do pagamento dos atrasados a partir da data de início do benefício, considerando também todos os laudos médicos que instruíram o processo administrativo, os quais já sinalizavam a condição de dependente inválido.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a decisão deste juízo. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença tão somente para fixar o marco inicial do pagamento dos atrasados a partir da data de início do benefício (DIB em 02/09/2023), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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24/05/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 21:51
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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20/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/12/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/10/2024 14:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/09/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 20:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FELIPHE LEITE PROCACI PATROCINIO <br/> Data: 01/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/>
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24/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
29/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 21:14
Determinada a intimação
-
29/08/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
13/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 15:35
Determinada a citação
-
07/05/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
-
07/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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