TRF2 - 5001996-28.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:48
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão com Agravo
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001996-28.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MOISES DOS SANTOS PORTELA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente (Evento 44, PUIL TNU1), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 37, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a sentença de parcial procedência do pedido autoral, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES.
REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO.
NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 44, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na linha de que não é exigível que o início de prova material corresponda a todo o período do exercício da atividade rural nem que seja contemporânea aos fatos, com possibilidade de sua complementação com prova oral. 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão de se proceder à revisão das provas dos autos para se verificar se há, ou não, documento suficiente para a caracterização do trabalho rural - ainda que não haja necessidade de que a prova material corresponda a todo o período da carência -, não seria possível em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que alegou a parte recorrente, não se exigiu que a prova material correspondesse a todo o período de carência para a concessão da aposentadoria rural por idade ou que fosse contemporânea aos fatos alegados. 6.
Na decisão referendada (Evento 37, DESPADEC1), a Turma Recursal concluiu que, embora houvesse prova documental indicativa do exercício de trabalho rural antes de 1º/1/2013, a prova oral produzida em audiência não foi convincente para corroborar o início de prova material: (...) Quanto ao segundo requisito legal, tem-se que o juízo de primeiro grau declarou como comprovada a atividade rural exercida pelo autor a partir de seu vínculo de meação com Carlos Alberto de Resende em 01/01/2013 (Evento nº 10 - PROCADM3 - fls. 72 e 75). Nesse sentido, reconheceu-se que, a partir desse período, há início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo autor, a qual foi corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em audiência.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, em que pese existam documentos que indicam ter o autor laborado em zona rural em período anterior à referida data, como contrato de meação autenticado extemporaneamente, capturas de tela do CAFIR e ficha de matrícula escolar de filho, com a qualificação do autor como lavrador, os depoimentos das testemunhas (Srs. Lodonio Rodrigues da Silva; Marcelo Luiz do Canto e Oldair José Siqueira de Oliveira) não permitem chegar à conclusão que o demandante, com efeito, laborou enquanto trabalhador rural para Pedro Carlos de Moura.
Desta feita, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, em momento anterior a 01/01/2013. (...) 7. No mesmo sentido, o juízo de primeira instância, na sentença de improcedência do pedido (Evento 23, SENT1), após ter analisado as provas materiais e os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, concluiu não ter ficado suficientemente demonstrado o exercício de trabalho rural antes de 1º/1/2013 : (...) Em análise do conjunto probatório apresentado aos autos, entendo que há suficiente comprovação da atividade rural exercida pelo autor a partir de seu vínculo de meação com Carlos Alberto de Resende, ou seja, desde 01/01/2013, conforme contrato de meação juntado no evento 1.2, página 12.
A partir desse período, há início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo autor, a qual foi corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em audiência.
Cabe observar, também, que o próprio INSS reconheceu, em sede de processo administrativo, os períodos entre 17/09/2015 a 15/05/2024 (Evento 10.3, páginas 72 e 75).
Em relação ao período anterior, embora existam elementos documentais de que o autor teria trabalhado como meeiro de Pedro Carlos de Moura (cf. contrato de meação autenticado extemporaneamente - evento 1.2, páginas 13/14, capturas de tela do CAFIR relativo Sítio Santa Rosa (evento 10.3, páginas 17-22) e ficha de matrícula escolar de filho, com a qualificação do autor como lavrador (Evento 1.2, página 8-9), nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, apesar de do conhecimento de longa data a respeito do demandante, pôde confirmar o trabalho supostamente exercido pelo autor nas terras de Pedro Carlos, em Santa Rosa. Assim, entendo que a prova apresentada para o período anterior a 2013 é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado do autor.
Considerando o período ora reconhecido, acrescido do período já reconhecido em sede administrativa pelo INSS, tem-se que o autor exerceu atividade rural entre 01/01/2013 e 15/05/2024.
Não obstante, tal período não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado pela parte. 8.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar caso semelhante, concluiu que não foi exigida prova material correspondente a todo o período de carência e inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM CONCLUIU QUE A REQUERENTE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PELA CARÊNCIA RESPECTIVA, OBSERVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
O FATO DE O CÔNJUGE TER LABORADO EM ATIVIDADES URBANAS NÃO FOI A ÚNICA RAZÃO VENTILADA PELA INSTÂNCIA INFERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRANDO OFENSA ÀS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
TAMBÉM NÃO SE EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, INEXISTINDO CONTRARIEDADE À SÚMULA 14 DA TNU.
VERDADEIRA PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0006080-26.2016.4.01.3307/BA, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 8/6/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000108223v3&codigo_crc=c3f8e2dd) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0001527-91.2016.4.01.3902/PA, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 16/3/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000104288v3&codigo_crc=9a5e7de3) (grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/01/2025 21:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/11/2024 11:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 11:17
Conhecido o recurso e não provido
-
30/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
19/08/2024 12:51
Despacho
-
29/07/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
05/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 06/02/2024 17:00. Refer. Evento 19
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
30/01/2024 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 06/02/2024 17:00
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
15/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
15/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:01
Determinada a intimação
-
29/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037790-30.2024.4.02.5001
Alessandro Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037790-30.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alessandro Silva
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 12:09
Processo nº 5001859-05.2025.4.02.5106
Sydnei Jorge Abrunhosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Monteiro de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000064-31.2025.4.02.5116
Manuela Fratane Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043868-31.2024.4.02.5101
Carlos Henrique Correa de Moura
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00