TRF2 - 5088320-29.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088320-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE “FATOS NOVOS SUPERVENIENTES”.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTROS AUTOS.
PROVA EMPRESTADA.
VIA INADEQUADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela impetrante, tendo por objeto o v. acórdão, que negou provimento à apelação por ela interposta contra a sentença que denegou a segurança, julgando improcedentes seus pedidos, por meio dos quais pretendeu a anulação de questões da prova, com a atribuição da respectiva pontuação à impetrante (Concurso Nacional Unificado - CNU, Bloco 4). 2.
Os Embargos de Declaração em análise foram opostos pela impetrante com base em alegado fato novo, consubstanciado na produção de prova pericial nos autos do processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que, segundo a embargante, deve ser levada em conta para o julgamento do presente feito, sob pena de caracterização de omissão e contradição. 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
Tendo o acórdão apreciado integralmente as razões de apelação e os elementos até então constantes nos autos, forçoso reconhecer que o acórdão não incorreu em qualquer omissão.
Do mesmo modo, não se vislumbra contradição, obscuridade ou erro material em seus termos.
Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para promover a inovação na matéria probatória constante dos autos.
Precedentes. 4.
A via escolhida do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
De toda a sorte, portanto, não seria admissível a produção da prova pretendida, já que, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito alegado. 5.
Tendo o pronunciamento embargado sido adequadamente fundamentado, há óbice ao acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via. 6.
Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088320-29.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DIVISÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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01/08/2025 13:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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01/08/2025 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088320-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU).
BANCA EXAMINADORA.
EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
MAIS DE UMA ALTERANTIVA CORRETA.
ERRO NO ENUNCIANDO DE QUESTÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA N.º 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pela impetrante, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPNU, contra sentença que denegou a segurança, pela qual vindicava a demandante “seja concedida a segurança para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da Impetrante, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame”. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do “CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE BANCO DE CANDIDATOS APROVADOS EM LISTA DE ESPERA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR” – Edital n.º 04/2024, “BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR”.
A impetrante alega que três questões da prova objetiva (questões de n.º 1, 36 e 38) merecem ser anuladas, por estarem com enunciado impreciso, em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, ou por conterem mais de uma alternativa correta, o que também configuraria violação ao edital.
Reclama, ainda, da insuficiência de fundamentação da Administração no indeferimento dos recursos administrativos. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
No caso, quanto às questões contra as quais se insurge, alega a apelante, em síntese, que: (i) Questão 1: “extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso”, exigindo-se do candidato conteúdo referente à legislação não constante do conteúdo editalício; (ii) Questão 36: erro grosseiro no enunciado, que, por ser impreciso, teria impedido que se aferisse a alternativa correta; (iii) Questão 38: embora o gabarito tenha apontado a alternativa “B”, a alternativa “E” também seria correta.
No entanto, apresentadas as insurgências da candidata quanto às questões, as informações prestadas pelo Presidente da Fundação CESGRANRIO deram conta da regularidade das questões e seus gabaritos, aos quais se submeteram todos os candidatos que participaram do certame. 5.
Acolher a pretensão da demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente 6.
O ato administrativo questionado é dotado da presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário. As alegações da impetrante não foram suficientes para abalar tal presunção.
A via eleita, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, o que não é a realidade probatória dos presentes autos. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088320-29.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ADRIANA BUARQUE DE GUSMAO GOMES DE FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE DIVISÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
20/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 15:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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20/05/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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