TRF2 - 5037377-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037377-17.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ETHIEL LUCIO GOMESADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Na presente demanda, a parte autora pretende, cito: Relata, na Inicial, ter sido notificado pela RFB sobre pendências em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, referentes a inconsistência na dedução de valores com previdência privada, haja vista, divergências entre os valores informados pela FUNCEF e os por ele declarados.
Afirma que declarou os valores exatamente como informados pela FUNCEF em seu Demonstrativo Anual.
Sustenta que a FUNCEF agiu ilicitamente, ao informar valores errados, causando-lhe prejuízos, e que a RFB deveria ter acionado a FUNCEF para esclarecimentos.
Argumenta que as contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit em planos de previdência privada são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.
Requer a anulação dos lançamentos fiscais e a condenação das rés por danos materiais e morais.
A União Federal apresentou Contestação, alegando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o que ocasionaria a licitude da cobrança dos débitos.
Cita a manifestação da Autoridade Fiscal (Evento 12, Anexo 2), que dispõe que contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, veja: Portanto, argumenta que a atuação fiscal se deu em cumprimento a normas legais, devendo ser mantido o lançamento fiscal, razão pela qual inexistem danos materiais ou morais no caso.
No Evento 15, a FUNCEF apresentou Contestação.
Alega, a regularidade das informações prestadas, afirmando que cumpriu decisão judicial proferida em Ação Civil Pública, que determinou a dedução das contribuições extraordinárias diretamente em folha e o depósito das mesmas em juízo.
Informa que as contribuições extraordinárias foram registradas na DIRF no campo de "tributação com exigibilidade suspensa".
Sustenta que não possui ingerência sobre o processamento e consolidação das informações pelo sistema da RFB, que soma, automaticamente, as contribuições normais e extraordinárias, e que eventuais divergências são atribuíveis a essa consolidação automática.
No que relevante, cito: Sustenta, ainda, a inexistência de dano material e moral, pois não deu causa a qualquer prejuízo, e que o mero lançamento fiscal não configura dano moral.
Compulsando os autos, percebe-se que a argumentação da FUNCEF diz respeito ao cumprimento de determinação havida em sede de Ação Civil Pública, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal e que, hoje, se encontra em trâmite perante o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem querer ingressar no cumprimento, ou não, da decisão havida na referida Ação Civil Pública, até mesmo porque isso refugiria à competência deste Juízo, o fato é que o Processo nº 0039679-51.2017.4.02.5001 se encontra suspenso por força do constante no Tema Repetitivo nº 1.224 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cito: Com efeito, os presentes autos, ainda que indiretamente, referem-se ao mesmo Tema Repetitivo, isto é, se a atuação das rés é lícita ou ilícita, relativamente à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPF dos valores pagos a entidade de previdência complementar, como forma de equacionamento de déficits.
Conquanto, em certa medida, haja questão de responsabilização civil das rés, em virtude das condutas dos autos, o fato é que a verificação da existência - ou não - de conduta ilícita, a caracterizar nexo de causalidade e eventual dano, somente poderá ser enfrentada quando do julgamento do Tema em questão pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, firmando-se a tese respectiva, que é o pano de fundo e premissa essencial deste julgamento.
Pelo exposto, no presente momento, não resta a este Juízo outra alternativa senão INDEFERIR, POR ORA, A MEDIDA LIMINAR, e determinar a suspensão do presente feito, à luz do disposto no Tema 1224 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 17:46
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 00:11
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:56
Determinada a intimação
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21/11/2024 05:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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