TRF2 - 5004000-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004000-03.2025.4.02.5104/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905)AUTOR: CARLOS CESAR SILVA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor (evento 1, DECLPOBRE3).
Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004000-03.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905)AUTOR: CARLOS CESAR SILVA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que CARLOS CESAR SILVA DE OLIVEIRA, representado pela genitora MARIA TERESA DA SILVA DE OLIVEIRA, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntar aos autos comprovação atualizada (menos de 02 anos) de cadastro no CADUNICO; - apresentar cópia do documento de identidade de CARLOS CESAR SILVA DE OLIVEIRA; - juntar comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 22:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/06/2025 23:28
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:28
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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