TRF2 - 5000161-80.2024.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000161-80.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MARIA ANTONELLA DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID CAIXETA MOREIRA (OAB GO034671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Foi realizada perícia judicial.
O laudo (Evento 30, LAUDPERI1) informou que a parte autora não está acometida por doença, explicando que: (...) O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que diz respeito à comunicação, interação social e comportamento. É chamado de "espectro" porque engloba uma ampla gama de características e níveis de gravidade.
Algumas pessoas com TEA têm dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, enquanto outras têm habilidades de linguagem bastante desenvolvidas.
Além disso, as pessoas com TEA podem apresentar padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos. (...) Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD. (...) Intimadas as partes acerca do laudo, o INSS pugnou pela improcedência (Evento 41), enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 44, PET1), alegando que i) a autora é portadora de deficiência; ii) a conclusão do laudo da perícia judicial contraria a opinião de médicos/as assistentes; iii) a intimação do perito para responder a quesitos suplementares; iv) requer a nomeação de outro perito para nova realização de exame pericial. (i) Não assiste razão à parte autora, porque a incapacidade para uma determinada atividade habitual não se confunde com deficiência, como acima explicado. (ii) A declaração firmada por médico/a assistente atestando inaptidão possui reduzido poder de convencimento, tendo em vista as diferentes funções exercidas por cada um dos profissionais: enquanto o médico assistente responde pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da saúde da pessoa, estabelecendo uma especial relação médico-paciente marcada pela confiança mútua, o médico perito, por sua vez, tem um papel distinto e específico, que é o de analisar o eventual impacto que a doença tem sobre a sua capacidade de desempenhar atividades laborativas, ou seja, trata-se de analisar a presença de eventuais limitações funcionais e de ponderar prováveis barreiras sociais que podem dessas decorrer.
No caso concreto, o perito levou em consideração todos os documentos acostados pela parte, bem como os levados com ela no dia da perícia.
Assim, para chegar a alguma conclusão, o perito judicial se baseia em documentos médicos e em evidências analisadas no ato pericial, de modo que eventual discordância torna-se natural, uma vez que a medicina não é uma ciência exata. (iii) Indefiro o requerimento formulado pelo autor, tendo em vista que os quesitos suplementares já foram respondidos de forma fundamentada no corpo do laudo apresentado. (iv) Indefiro a realização de nova perícia requerida pela parte autora. Em primeiro lugar, o argumento não merece acolhimento porque veiculado extemporaneamente, uma vez que eventual impugnação à nomeação do perito deveria ter sido veiculada quando da intimação da parte acerca da nomeação. A parte autora não se insurgiu contra a nomeação oportunamente, limitando-se a, uma vez tendo tomado conhecimento do laudo contrário à tese da incapacidade, veicular esse argumento de modo extemporâneo e sem indicar quaisquer falhas ou lacunas no laudo capazes de concretamente sustentar a necessidade de uma avaliação por especialista nas específicas enfermidades que a acometem.
De resto, é útil esclarecer que o perito é especialista na patologia que acomete a parte autora, sendo despicienda, portanto, a realização de nova perícia.
Diante de todo o exposto e valorando o conjunto dos elementos de prova, entendo que a parte autora não apresenta alterações, de maneira que a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão de BPC.
A análise e decisão acerca da configuração da deficiência deve ser feita de acordo com parâmetros objetivos e capazes de operacionalizar, de modo impessoal e isonômico, o reconhecimento da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, fazendo uso de conceitos técnicos que traduzam uma abordagem biopsicossocial.
O instrumento desenvolvido para essa finalidade é o da já mencionada Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Assim, as condições pessoais da autora devem ser examinadas dentro desse contexto e fazendo uso dos parâmetros normativos legitimamente desenvolvidos.
O Judiciário não deve ignorar a densificação normativa existente e legítima e substituí-la por critérios casuístas de configuração de deficiência, tampouco deve substituir o requisito legal de um benefício (deficiência) pelo requisito legal de outro benefício (incapacidade ou invalidez) - especialmente quando se nota que um se trata de benefício assistencial e o outro, de prestação previdenciária.
Não há elementos de prova, no caso concreto, que indiquem que a parte autora é portadora de deficiência, e, por isso, não gera direito ao benefício, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Por fim, saliento que, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a análise do requisito socioeconômico resta prejudicada, uma vez não atendido o requisito subjetivo de deficiência.
Portanto, a instrução probatória é suficiente para concluir que a parte autora não faz jus ao BPC na condição de pessoa com deficiência, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente." A autora, com 4 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista, de acordo com a prova documental produzida. O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
No caso do portador de transtorno do espectro autista, a norma do art. 1º, § 2.º, da Lei 12.764/2012, qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” Todavia, o laudo da prova pericial afasta o diagnóstico, com as seguintes considerações: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que diz respeito à comunicação, interação social e comportamento. É chamado de "espectro" porque engloba uma ampla gama de características e níveis de gravidade.
Algumas pessoas com TEA têm dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, enquanto outras têm habilidades de linguagem bastante desenvolvidas.
Além disso, as pessoas com TEA podem apresentar padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos.O TEA é geralmente detectado na infância, embora os sintomas possam variar de pessoa para pessoa.
Os sinais de TEA podem incluir:Dificuldades na comunicação, como atraso na fala, uso limitado da linguagem, dificuldade em manter conversas e dificuldades em compreender nuances da linguagem.Dificuldades na interação social, como dificuldade em entender e expressar emoções, dificuldade em fazer amigos e dificuldade em interpretar as pistas sociais.Comportamentos repetitivos, como agitar as mãos, balançar o corpo ou fixar-se em interesses específicos.O TEA não é considerado uma deficiência no sentido tradicional, como uma deficiência visual, auditiva ou motora.
Em vez disso, é classificado como um transtorno neuropsiquiátrico.
No entanto, as pessoas com TEA podem enfrentar desafios significativos na vida cotidiana, especialmente na escola, no trabalho e nas interações sociais.
Esses desafios podem variar de nível de gravidade, dependendo do indivíduo.Muitas vezes, o TEA é tratado com terapia comportamental, fonoaudiologia e intervenções educacionais que visam melhorar as habilidades de comunicação, interação social e reduzir comportamentos problemáticos.
Algumas pessoas com TEA podem se beneficiar significativamente dessas intervenções e levar vidas produtivas e satisfatórias.É importante notar que as pessoas da TEA têm muitas habilidades e talentos únicos, e muitas delas interessantes de maneira valiosa para a sociedade.
Reconhecer a diversidade do espectro autista e apoiar a inclusão e a compreensão é fundamental para garantir que todas as pessoas tenham oportunidades iguais e sejam tratadas com respeito e dignidade.Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Em face do laudo apresentado, a autora apresentou impugnação com os seguintes quesitos suplementares (evento 44.1): Seja o i. perito intimado para esclarecer: - Como chegou na conclusão de que a Autora não é portadora do TEA? Foi realizado testes ou eventuais procedimentos? Houve o acompanhamento por quantos dias? - Esclarecer se a Autora não é portadora do TEA, então qual o diagnóstico dela? - Ela apresenta sintomas de hiperatividade e trantorno opositor desafiador? Tais moléstias sequer foram mencionadas no laudo.
O procedimento da prova pericial inclui a possibilidade de impugnação e de esclarecimento dos pontos divergentes pelo perito nomeado, conforme dispõe a norma do art. 477 do Código de Processo Civil: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência." Tendo em vista a prova documental produzida, é pertinente a quesitação no sentido de que o perito explicite as razões que o levaram a afastar o diagnóstico, em termos específicos.
Ademais, a prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No presente caso, embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão no sentido de não haver impedimentos, adotando a terminologia da Lei n.º 8.742/93, claramente não houve essa abordagem. É preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos. Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que o INSS apresente cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e para que, diante desse elemento, seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:14
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/09/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2024 22:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/06/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 19:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:07
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTONELLA DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 20/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITO
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28/03/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:01
Juntada de Petição
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14/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 12:29
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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16/02/2024 04:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:01
Determinada a intimação
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15/02/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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