TRF2 - 5002602-22.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/08/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-22.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: TANIA CRISTINA SOARESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB SP284388) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: nada a prover, pelas razões declinadas na decisão do evento 32. -
04/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:28
Despacho
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-22.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: TANIA CRISTINA SOARESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB SP284388)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Transitado em Julgado - 22/07/2025 11:48:23)
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-22.2024.4.02.5115/RJAUTOR: TANIA CRISTINA SOARESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB SP284388)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSS, na forma do art. 487, I, do CPC 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO a: a) restituir, em dobro, à autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário nº 111.160.266-0, sob a rubrica CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533 (evento 19), atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente já restituídos; b) pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde esta data, e acrescida de juros de mora de desde a data da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intime-se a CEF a comprovar o cumprimento do julgado.
Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para comparecer à CEF, portando cópias da Carteira de Identidade, CPF e da sentença com a certidão de trânsito em julgado, a fim de efetuar o levantamento do valor devido sem expedição de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 17:54
Juntado(a)
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07/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 15:39
Juntado(a)
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28/11/2024 16:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:44
Determinada a citação
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25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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