TRF2 - 5011563-40.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011563-40.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte a apresentar contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011563-40.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito, em 24/2/2024, assegurando seu recebimento vitalício a contar dessa data; II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 16:03
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:44
Intimado em audiência
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03/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 03/07/2025 15:00. Refer. Evento 24
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011563-40.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: CARLOS GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 17/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada -
17/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/06/2025 17:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 03/07/2025 15:00
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:37
Determinada a intimação
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21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:30
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:54
Determinada a intimação
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03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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