STJ - 0000158-62.2020.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0000158-62.2020.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVIO JOSE ALVES FIGUEIREDOADVOGADO(A): RONIDEI GUIMARAES BOTELHO (OAB RJ083066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada (evento 20, ACOR1 integrado por evento 36, ACOR1), nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TR.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
RESSALVA FEITA PELO STJ À PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, assentou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. [grifei] 2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s repetitivos 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, Tema 905, onde se discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou, em relação à preservação da coisa julgada, que “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 3.
Ainda que o título executivo judicial tenha determinado que, a partir de 30/06/2009, a atualização deveria ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas e poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, diante da inconstitucionalidade da TR declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, e da ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s repetitivos 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, em relação à preservação da coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar o refazimento do cálculo da execução, considerando, para o período posterior a 06/2009, o INPC como índice de correção monetária. 4.
Agravo de instrumento provido.
Em razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido “viola os arts. 11; 489 § 1º., IV e art. 1022 do CPC, haja vista que não adentrou e fundamentou as questões suscitadas no recurso declaratório, inviabilizando o amplo debate em sede excepcional quanto a violação expressa aos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC, que expressamente vedam a alteração da res judicata em sede de liquidação de Julgado." Ao final, requer “seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar o retorno dos autos à Corte a quo para se manifestar sobre os temas suscitados no recurso ou, caso entenda possível, reforme o acórdão recorrido para manter intacta a decisão que preserva a coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora”.
O recurso especial foi admitido, conforme decisão do evento 48.
O STJ consignou que “a questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr.
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos”.
Por conseguinte, “impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil” evento 61, DECSTJSTF1, fls. 107 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido deu provimento ao agravo, reformando a decisão agravada, para determinar o refazimento do cálculo da execução, considerando, para o período posterior a 06/2009, o INPC como índice de correção monetária.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “Como se vê, o título executivo judicial determinou que, a partir de 30/06/2009, a atualização deveria ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas e poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, pela aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009.
Ocorrre que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, assentou que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. [grifei] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s repetitivos 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, Tema 905, onde se discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou, em relação à preservação da coisa julgada, que “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Assim, considerando a inconstitucionalidade da TR declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, e a ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s repetitivos 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, em relação à preservação da coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar o refazimento do cálculo da execução, considerando, para o período posterior a 06/2009, o INPC como índice de correção monetária” O processo restou sobrestado, conforme certidão do evento 62, CERT1.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
23/11/2022 22:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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23/11/2022 22:36
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/09/2022 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/09/2022 Petição Nº 493329/2022 - EDcl nos EDcl no AgInt no
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22/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0493329 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1940647 - Publicação prevista para 23/09/2022
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19/09/2022 23:59
Não conhecido o recurso de SILVIO JOSE ALVES FIGUEIREDO , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00493329/2022 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1940647/RJ
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06/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000624-2022-AJC-1T)
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02/09/2022 11:41
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000624-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/09/2022 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/09/2022
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01/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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01/09/2022 18:41
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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01/09/2022 15:35
Incluído em pauta para 13/09/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00493329/2022 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1940647/RJ
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29/08/2022 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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03/08/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/06/2022 e término em 02/08/2022 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 493329/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 225.
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10/06/2022 05:16
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 10/06/2022 Petição Nº 493329/2022 -
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09/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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09/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 493329/2022. Publicação prevista para 10/06/2022)
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09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 493329/2022
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09/06/2022 15:19
Protocolizada Petição 493329/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 09/06/2022
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02/06/2022 05:29
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/06/2022 Petição Nº 117309/2022 - EDcl no AgInt no
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01/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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31/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0117309 - EDcl no AgInt no REsp 1940647 - Publicação prevista para 02/06/2022
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30/05/2022 23:59
Embargos de Declaração de SILVIO JOSE ALVES FIGUEIREDO acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00117309/2022 - EDcl no AgInt no REsp 1940647/RJ
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18/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000334-2022-AJC-1T)
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16/05/2022 07:46
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000334-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/05/2022 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/05/2022
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13/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/05/2022 15:19
Incluído em pauta para 24/05/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00117309/2022 - EDcl no AgInt no REsp 1940647/RJ
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12/05/2022 13:37
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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30/03/2022 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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30/03/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/03/2022 e término em 29/03/2022 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 117309/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 186.
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02/03/2022 05:32
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 02/03/2022 Petição Nº 117309/2022 -
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25/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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24/02/2022 20:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 117309/2022. Publicação prevista para 02/03/2022)
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24/02/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 117309/2022
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24/02/2022 19:34
Protocolizada Petição 117309/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/02/2022
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17/02/2022 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/02/2022 Petição Nº 652602/2021 - AgInt
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16/02/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0652602 - AgInt no REsp 1940647 - Publicação prevista para 17/02/2022
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14/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de SILVIO JOSE ALVES FIGUEIREDO e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00652602/2021 - AgInt no REsp 1940647/RJ
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17/12/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000924-2021-AJC-1T)
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17/12/2021 09:48
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000924-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/12/2021 06:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/12/2021
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16/12/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/12/2021 18:17
Incluído em pauta para 08/02/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00652602/2021 - AgInt no REsp 1940647/RJ
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16/12/2021 10:49
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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30/09/2021 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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30/09/2021 14:32
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/08/2021 e término em 29/09/2021 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 652602/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 125.
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02/08/2021 06:43
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 02/08/2021
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02/08/2021 06:09
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/08/2021 Petição Nº 652602/2021 -
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30/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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30/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 652602/2021. Publicação prevista para 02/08/2021)
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14/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) AGRAVANTE(S) pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro. Publicação prevista para 02/08/2021)
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14/07/2021 13:08
Juntada de Certidão : Certifico que não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgados à Dra. Ana Paula Nunes da Silva Botelho - OAB/RJ 109.406, advogada subscritora do Agravo Interno de fls. 125/157.
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13/07/2021 16:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 652602/2021
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13/07/2021 16:36
Protocolizada Petição 652602/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/07/2021
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25/06/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2021
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24/06/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2021
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24/06/2021 14:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido
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21/06/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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21/06/2021 08:04
Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1708668 (2017/0254659-2)
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25/05/2021 21:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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