TRF2 - 5004755-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004755-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CLAUCIEN DARLENE DA SILVA ROCHA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME VITOR GOMES MARQUES (OAB RJ201235)AGRAVANTE: BRUNO MIGUEL ROCHA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME VITOR GOMES MARQUES (OAB RJ201235) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO EM CURSO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE TER CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar, a qual objetivava que o CEFET/RJ fosse compelido a realizar a matrícula do autor no Curso de Manutenção Automotiva, período tarde, Campus Maria da Graça. 2.
Como se sabe, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato. 3.
In casu, não se vislumbram elementos que convençam da existência de verossimilhança das alegações ou da probabilidade do direito alegado pela parte Agravante (art. 300 do CPC) a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que o agravante se inscreveu na categoria de estudantes egressos de escolas públicas (que tenha estudado integralmente em escolas públicas) e não conseguiu comprovar esta condição. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade de equiparação de alunos bolsistas de escolas privadas a alunos de escola pública para efeitos de política de cotas.
Precedente. 4.
Para que sejam respeitados os princípios da isonomia e da publicidade, os comandos do edital devem valer para todos.
Aceitar estudante que cursou parte do ensino fundamental em escola filantrópica privada com bolsa integral, ou seja, fora das disposições do edital, importaria, pelo menos à primeira vista, em violação ao princípio da isonomia. 5.
Desse modo, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, visto que, em análise superficial, não se identifica a alegada ilegalidade do ato administrativo ora questionado, eis que de acordo com as regras regedoras do certame. 6.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram motivos a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 7.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 8.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020574-13.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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11/04/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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