TRF2 - 5002620-88.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002620-88.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASREQUERENTE: VERA NEVES EVANGELISTAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 16:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-05
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07/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002620-88.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VERA NEVES EVANGELISTAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 21/02/2024 (Evento 1, PROCADM7), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JUNHO/2024, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA NEVES EVANGELISTA <br/> Data: 07/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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17/09/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 18:01
Determinada a intimação
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17/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:41
Determinada a intimação
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20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:38
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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