TRF2 - 5003215-95.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:02
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003215-95.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): JESABEL CRISTINA GONCALVES FERREIRA (OAB RJ160691)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, contra decisão (evento 471/1º grau) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002129-82.2020.4.02.0000, reconheceu que a ação é de posse de natureza individual, de forma que não se enquadra nas hipóteses de posse de natureza coletiva abrangidas pela ADPF nº 828/DF do STF e determina a expedição de mandado de demolição e remoção de bens.
Decisão do evento 3 indeferindo o efeito suspensivo pelo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.
No evento 11 foi determinada a suspensão do presente agravo de instrumento até o julgamento da Reclamação 58.487/STF.
Declarado impedimento pelo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, os autos vieram distribuídos a este Gabinete (evento 35). É o breve relatório.
Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que no evento 499, foi determinada a suspensão do processo pelo Juízo a quo até julgamento da Reclamação nº 58.487 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 58.487/RJ, reconheceu a sujeição do processo ao regime de transição para a retomada da execução das decisões de demolição ou reintegração, suspensas em razão da ADPF 828/DF, conforme trecho a seguir: “[...] Todavia, apesar de as ações terem sido ajuizadas individualmente em face de cada família, trata-se de ocupação de caráter coletivo, envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade, tanto que a própria beneficiária do ato reclamado (a CONCER) informou que ‘os processos foram suspensos de forma recorrente até 31/10/2022, em razão das decisões cautelares proferidas por este Supremo Tribunal (ADPF 828 MC/DF)’.
Destarte, conforme informações prestadas pela reclamante e pelas próprias beneficiárias do ato reclamado, mostra-se incontroversa a aplicação do entendimento firmado no julgamento das medidas cautelares na ADPF 828, bem como os termos do último acórdão proferido em 08/08/2022, no qual o Pleno do STF referendou medida cautelar deferida pelo D.
Ministro Roberto Barroso (Relator), determinando a adoção de um regime de transição para retomada da execução das decisões suspensas por força da ADPF 828/DF, como é a hipótese dos autos. [...] Inclusive, verifica-se que as próprias beneficiárias do ato reclamado não se opuseram à suspensão temporária dos processos de demolição ou reintegração de posse, a fim de ser observado o regime de transição determinado pela Suprema Corte nos autos do referido paradigma.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência da reclamação, confirmando-se a liminar, sendo suspensas as ordens de demolição e retiradas de bens nos processos listados pelo reclamante na inicial, determinando-se ao Juízo reclamado que observe o quanto decidido pela Suprema Corte nos autos da ADPF 828/DF.” Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, para o fim de determinar que o juízo reclamado observe o regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828, de maneira gradual e escalonada, prejudicado o exame dos agravos internos.
Publique-se.” Desta forma, diante do julgamento da reclamação pela Suprema Corte, transitada em julgado, resta esvaziada a controvérsia posta no presente agravo de instrumento, diante da evidente perda superveniente de objeto, tornando-se inócua qualquer deliberação a respeito do ato ora impugnado, uma vez que será substituído por uma nova decisão, a ser proferida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 2ª Região, que tem reconhecido a perda de objeto em hipóteses análogas, em que a decisão do STF na Reclamação 58.487 tornou prejudicado o exame de medidas recursais em tramitação.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADAS AS RAZÕES DE AGRAVO.
ADPF 828-DF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
RECLAMAÇÃO Nº 58.487 MC-RJ.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público de decisão a qual julgou prejudicadas as razões do agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.
II – A questão de fundo diz respeito a ação ajuizada pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, a qual pretende a demolição de construções e remoção do respectivo mobiliário que estejam situadas em área de domínio da autora, sendo que, já em fase de cumprimento de sentença, o processo originário foi suspenso em razão do disposto em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 828-DF.
III – Não obstante a ocorrência do levantamento da suspensão do processo de origem, o Juízo a quo proferiu nova decisão suspendendo o feito, em atendimento à determinação contida nos autos da Reclamação n.º 58.487 MC-RJ, fato que caracterizou a perda superveniente do objeto do agravo que visava a desconstituição da decisão que determinou o prosseguimento da remoção do mobiliário do réu nos autos principais.
IV – Tendo em vista que o processo principal só retomará seu curso após o julgamento da Reclamação n.º 58.487 e que a eventual retomada da marcha processual se dará à luz das novas determinações da Corte Suprema, não há razão para se suspender o presente agravo, uma vez que a decisão impugnada por esse recurso estará, irremediavelmente, preclusa, uma vez que será substituída por uma nova, a qual, por sua vez, desafiará, se for o caso, novo recurso de agravo.
V – Agravo interno desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003272-16.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relaror Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE BENS.
RECLAMAÇÃO Nº 58.487.
DECISÃO SUPERVENIENTE.
EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA ESVAZIADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de demolição e remoção de bens, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de posse de natureza coletiva abrangidas pela ADPF nº 828/DF. 2.
Nos autos originários, foi proferida decisão superveniente determinando "a suspensão do processo até julgamento da Reclamação nº 58.487 pelo STF", de modo que os efeitos da decisão recorrida restaram esvaziados. 3. Ademais, a referida reclamação já foi provida pelo E.
STF, nos seguintes termos: "[...] julgo procedente a presente reclamação, para o fim de determinar que o juízo reclamado observe o regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828, de maneira gradual e escalonada [...]".4. O agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto com a perda de efeitos da decisão agravada, como ocorreu no presente recurso. 5.
Recurso não conhecido.(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003571-90.2023.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2024) Diante do exposto, levanto a suspensão do presente feito, determinada pela decisão do evento 11, e nego seguimento ao agravo de instrumento, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo de origem a presente decisão.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, após a baixa.
P.I. -
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:33
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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19/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 19:03
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2024 19:03
Decisão interlocutória
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13/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:47
Juntada de Petição
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30/03/2023 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/03/2023 11:36
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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30/03/2023 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/03/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2023 12:25
Juntada de Petição
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27/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/03/2023 17:25
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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27/03/2023 17:25
Juntado(a)
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27/03/2023 16:57
Decisão interlocutória
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/03/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 19:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2023 19:01
Decisão interlocutória
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14/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 471 do processo originário.Número: 00021298220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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