TRF2 - 5003059-41.2020.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003059-41.2020.4.02.5003/ES RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: ROSIANE DE SOUZA QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC.
DANOs MATERIAL e moral.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. juros de mora. fixação a partir do arbitramento. remuneração do assistente técnico. ART. 84 DO CPC. honorários advocatícios. 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 99/JFES) e RECURSO ADESIVO interposto por ROSIANE DE SOUZA QUEIROZ (evento 104/JFES), tendo por objeto sentença (evento 93/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2. A preliminar invocada pela apelante CEF é totalmente desconexa com o caso concreto, de forma que o recurso não merece ser conhecido nesta parte. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Não se mostra plausível a aplicação do instituto da denunciação da lide na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal.
Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. 5.
O laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos (evento 33/JFES) e o perito estimou o custo para efetuar os reparos necessários em R$ 12.287,00 (doze mil duzentos e oitenta e sete reais). 6. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 7. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 8.
Cabível a indenização por danos materiais, haja vista a constatação de vícios construtivos. 9. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como problemas nos pisos, no revestimento e rejunte, infiltração, mofo e umidade.
Os vícios apontados no laudo pericial estão presentes em todos os cômodos do imóvel. 10. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 11.
Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento.
Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. 13. Nos termos do art. 84 do CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, na qual se inclui a remuneração do assistente técnico.
Ressalte-se que não se inclui a remuneração do assistente técnico que produziu o laudo técnico elaborado antes do ajuizamento da ação, devendo-se incluir, no entanto, a remuneração do assistente técnico que elaborou o parecer do evento 60/JFES, produzido no presente feito, mediante comprovação dos gastos, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença. 14.
Tendo uma das partes sido vencida na demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da sucumbência. 15. Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 16/12/2016). 16.
Recurso da CEF parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. 17.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da CEF e, nesta parte, dar parcial provimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003059-41.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 148) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: ROSIANE DE SOUZA QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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