TRF2 - 5093448-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 09:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093448-30.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: KATIA MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. obscuridade QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:26
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093448-30.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: KATIA MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença procedente reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093448-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA MARTINS DE CARVALHOADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 18:25
Determinada a citação
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09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO17
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09/05/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 9/05/2025
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/03/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:06
Determinada a intimação
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 09:13
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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