TRF2 - 5052095-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5052095-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: LUCINDA CASTRO SILVA DA FONSECA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUIMAR DA SILVA SOBRINHO (OAB SP453645) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO OCORRIDO POR EQUÍVOCO NO EXAME DOS DOCUMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada promova a reabertura do processo administrativo e analise o que foi requerido, tomando por base os documentos apresentados à autarquia previdenciária. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 24/01/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício de pensão por morte urbana (evento 1, anexo 7, dos autos originários), sendo o mesmo indeferido pela autarquia, sem apreciação do mérito, por “não apresentação de documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento / Certidão de Nascimento / Certidão de óbito)”. 3 - Consoante o bem lançado parecer do MPF (evento 16/TRF2), "é latente que o processo administrativo protocolado pela Autora da demanda carece da devida análise e fundamentação que ensejaria o indeferimento e seguinte arquivamento do processo, haja vista que o processo administrativo foi arquivado pela falta de apresentação autenticada que comprovasse a situação de dependente do falecido e também por não cumprimento de exigência feita pela Ré.
Contudo, consta dos autos do processo administrativo a certidão de casamento original da Autora e do falecido, não se coadunando a decisão emitida pela autarquia com os fatos trazidos pela Impetrante no processo administrativo". 4 - A reabertura do processo administrativo previdenciário findo é expediente previsto no parágrafo único do art. 696 da Instrução Normativa nº 77/2015, que deve ser levado a efeito pela autoridade administrativa competente, de ofício ou mediante provocação, nos casos em que constatado erro. 5 - Tendo em vista que a Parte Impetrante possui direito líquido e certo de ter o seu requerimento administrativo analisado pela autoridade administrativa com base nos preceitos legais que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial o art. 2º da Lei n. 9.784/99, deve ser mantida a bem lançada sentença. 6 - Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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21/05/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 18:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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09/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB16 para GAB18)
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> CODRA
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15/01/2025 16:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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15/01/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:04
Intimado em Secretaria
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 18:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/12/2024 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB16)
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09/12/2024 18:16
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 18:14
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/12/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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