TRF2 - 5006916-93.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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06/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*02-52 processada no TRF2 com o no. 51619489620254029666/TRF (BRUNA PRETO BASSETTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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06/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*02-52 processada no TRF2 com o no. 51619489620254029666/TRF (MAURA MARIA MILHOLO CARLOS)
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27/07/2025 09:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*02-52
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006916-93.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MAURA MARIA MILHOLO CARLOSADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO Reconhecida a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao autor na condição de produtor rural pessoa física, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito recolhido a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
O cumprimento de sentença foi requerido no evento 22, EXECUMPR1, quando foram anexadas ao requerimento três planilhas, cujos valores totais somados atingem a quantia de R$ 17.193,99 em 07/2024, conforme evento 22, DOC3, evento 22, DOC4 e evento 22, DOC5, respectivamente: No entanto, por evidente equívoco, a UNIÃO foi intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, pela decisão do evento 27, DOC1, indicando como exequendo o valor de R$ 17.864,68 em 08/2024.
A UNIÃO, por sua vez, já informou, expressamente, que não se oporia aos cálculos do evento 22 - evento 33, DOC1 -, pelo o que resta precluso, nestes autos, são os cálculos, e não o valor indicado na decisão do evento 27, DOC1. No entanto, a fim de esclarecer ao servidor que lavrou a certidão acostada ao evento 34, DOC1 qual valor embasará a requisição de pagamento destes autos e, consequentemente, assim também a todas as partes, é necessário que se proceda na correção do erro material supramencionado.
Ante o exposto: 1.
Corrigindo o erro material constante na decisão do evento 27, DOC1: Onde se lê: "No evento 22, EXECUMPR1, a parte vencedora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 17.864,68, em 08/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC)." Leia-se: "No evento 22, EXECUMPR1, a parte vencedora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 17.193,99 em 07/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC)." 2.
Considerando que a presente decisão trata de mera correção de erro material e os cálculos, preclusos, continuam os mesmos, proceda-se no imediato cadastramento e conferência da requisição de pagamento, observando-se o destaque de honorários contratuais já deferidos na decisão anterior. 3.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do teor do requisitório, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
16/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/06/2025 21:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*02-52
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:31
Despacho
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23/01/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/11/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:32
Transitado em Julgado
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:39
Despacho
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição
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10/01/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 20:20
Juntada de Petição
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18/09/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:18
Determinada a citação
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20/07/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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