TRF2 - 0216431-86.2017.4.02.5158
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0216431-86.2017.4.02.5158/RJ REQUERENTE: CARMELINDA SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 15.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para a condenar a FNS - Fundação Nacional de Saúde a implantar, na folha da autora, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente.
Em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE, o valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Todavia, em decisão proferida em 24/09/2018, o Exmo.
Ministro Luiz Fux deferiu, excepcionalmente (art. 1.026, §1º, do CPC/2015), efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, em face do acórdão que resolveu o Tema nº 810 de Repercussão Geral.
Com essa decisão, o STF desobrigou os Magistrados de aplicarem essas teses, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão.
No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele reflete a sua compreensão sobre a matéria.
Por conseguinte, entendo, assim, inclusive com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), que, nesta hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, cuja existência , a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97 da CF/88.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Não havendo interposição de recurso, certifique a secretaria o trânsito em julgado, devendo a Ré informar nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o valor a ser creditado, devidamente atualizado conforme parâmetros acima, facultando-lhe que efetue o pagamento administrativamente, se assim lhe convier, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Enunciados nºs 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 17 da Lei 10.259/01, não podendo exceder tal pagamento ao valor da alçada dos Juizados Especiais Federais.
Caso não manifestada a intenção da Ré de efetuar o pagamento na via administrativa, expeça-se o competente requisitório.
E pelo acórdão do ev. 64.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença procedente, nos moldes da fundamentação.
Sem custas.
Condeno a ré em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0216431-86.2017.4.02.5158/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CARMELINDA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA procedente.
RECURSO DA PARTE RÉ.
JULGAMENTO COLEGIADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
GACEN: PARIDADE entre ATIVOS E INATIVOS (TEMA 235 da TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO DA 8ª tr, A FIM DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Da parte RÉ, MANTENDO a sentença de procedência do pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença procedente, nos moldes da fundamentação.
Sem custas.
Condeno a ré em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 12:18
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0216431-86.2017.4.02.5158/RJ RECORRIDO: CARMELINDA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:23
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/07/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 03:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2020 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2020 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2020 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2020 20:54
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2020 18:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão para Exame de Admissibilidade
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21/01/2020 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2019 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2019 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2019 14:23
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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06/12/2019 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2019 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/11/2019 14:25
Juntada de Petição
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30/10/2019 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2019 16:02
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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29/10/2019 15:36
Julgamento Provido - por unanimidade
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11/10/2019 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/10/2019 12:50
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/10/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 3
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01/10/2019 14:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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01/10/2019 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2019 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/09/2019 01:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2019 23:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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03/09/2019 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2019 10:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2019 15:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2019 13:45
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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11/06/2019 11:11
Autos com Juiz para Sentença
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11/06/2019 11:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/02/2019 07:15
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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13/08/2018 11:30
Juntada - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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02/05/2018 17:26
Devolução de Remessa - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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02/05/2018 17:07
Juntada - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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27/03/2018 16:56
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
-
27/03/2018 16:55
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
-
26/03/2018 17:32
Localização Interna - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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22/03/2018 12:10
Certidão - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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19/02/2018 18:23
Localização Interna - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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25/01/2018 12:38
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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29/11/2017 17:54
Remessa Interna - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
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29/11/2017 17:48
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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