TRF2 - 5002254-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 230,86 em 16/08/2025 Número de referência: 1366752
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15/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:24
Juntado(a)
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23/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002254-03.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARILUCIA LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): TAUANA DA SILVA SA (OAB RJ210676)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência da declaração de hipossuficiência econômica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em 1% do valor da causa (Lei 9.289, tabela I, a).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002254-03.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARILUCIA LUIZA DA SILVAADVOGADO(A): TAUANA DA SILVA SA (OAB RJ210676) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante, ao evento 12, PET1, após a prolação da sentença, requereu o benefício da Justiça Gratuita, nestes termos: Decido.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes interessadas em qualquer momento processual, inclusive na fase executória.
Entretanto, o seu efeito é prospectivo, ou seja, produzido a partir do momento em que houve o deferimento.
Em outras palavras, o requerimento de gratuidade de justiça – ou mesmo o seu deferimento – não tem o efeito de rescisão do julgado.
Logo, tal benesse não afasta as condenações já fixadas (pretéritas).
Isso posto, à vista da declaração de hipossuficiência acostada ao evento 12, DECLPOBRE3, DEFIRO, então, a gratuidade de Justiça, sem efeito retroativo, conforme explanação acima.
Intime-se. -
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:35
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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