TRF2 - 5003986-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003986-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: REJANE LIRA DA SILVAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar supostas omissões existentes no v. acórdão (evento 20), que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2.
A parte embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração. 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, restando consignado no voto condutor que "A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende-se tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulada a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4.
Melhor sorte não socorre a parte embargante quanto à alegação de omissão acerca da prescrição, eis que consta manifestação expressa no acórdão embargado no sentido de que "há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 21/05/2024, ou seja, passados mais de dez anos.
Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.", bem como de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, que, na presente hipótese, em relação à GDPGTAS, se deu em 14/11/2013. 5.
Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 6.
O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 7.
O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003986-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: REJANE LIRA DA SILVA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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24/06/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003986-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: REJANE LIRA DA SILVAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
GDPGTAS.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença exarada na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, considerou prescrita a obrigação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta liquidação do julgado em relação à GDPGPE. 2.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 3.
In casu, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 21/05/2024, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 17:25
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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03/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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03/04/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB18)
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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03/04/2025 16:09
Despacho
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27/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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