TRF2 - 5020601-64.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020601-64.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020601-64.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELLA GONCALVES SERRA (OAB RJ227340) EMENTA APELAÇÃO.
SAQUES NA CONTA DE FGTS.
NORMA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990, ALTERADA PELA LEI Nº13.932/2019.
OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEVANTAMENTO INTEGRAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e parte apelada RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, tendo por objeto a r. sentença, Evento 40/JFRJ, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos. 2 - A modalidade de saque-aniversário possibilita aos trabalhadores vinculados ao FGTS retirar parte do saldo existente em sua conta vinculada no mês do respectivo mês de seu aniversário.
Consiste em uma modalidade alternativa à forma tradicional de saque do FGTS que é o saque rescisão liberado em decorrência de demissão sem justa causa ou outras situações. 3 - De acordo com o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90, ao optar por essa sistemática, o trabalhador aceita que não poderá movimentar a conta vinculada ao FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho.
A única exceção a isso é a possibilidade de sacar o valor referente à multa rescisória, conforme previsto no artigo 20-D, § 7º, da mesma lei. 4 - Muito embora não tenha sido discutido o mérito da ocorrência de fraude ou não na sentença objurgada, importa ressaltar que, na hipótese, a Apelante não conseguiu demonstrar, de forma convincente, que o Apelado escolheu, voluntariamente, a sistemática de saque-aniversário.
A apresentação de capturas de tela e registros dos sistemas internos da instituição, por si só, não validam, de forma cabal, a alegada opção sustentada pela Apelante. 5 – Considerando todos os elementos fáticos delineados nos autos, no tocante ao pleito Autoral de invalidade da opção pelo saque-aniversário, com acerto decidiu a sentença objurgada, razão pela qual, deve ser mantida a permissão ao Apelado para liberação integral dos valores existentes em sua conta do FGTS, respeitando-se as normas legais pertinentes. 6 – Quanto ao valor da indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 7 – A condenação por dano moral fixada na r. sentença deve ser reduzida para R$2.000,00, uma vez que razoável frente ao abalo sofrido pelo Apelado e dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 8 - A sentença merece reforma parcial somente para reduzir a indenização por dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais). 9 - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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