TRF2 - 5004708-56.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004708-56.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: LUIZ FELIPE MARCONI PECLYADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei no 12.016/2009. -
12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:20
Denegada a Segurança
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004708-56.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIZ FELIPE MARCONI PECLYADVOGADO(A): HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI (OAB RJ093442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FELIPE MARCONI PECLY contra ato praticado pelo DIRETOR DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA no qual postula a concessão de liminar para que seja classificado como apto a continuar a participar de todas as demais etapas do concurso (Evento 1, Doc.1, Pág.11 - item "b").
Para tanto, afirma que foi desclassificado da seleção e credenciamento de Perito ALV/VIT, especialidade mensuração de granéis, anunciado no Edital nº 01/2024, sob o argumento de não ter apresentado a certidão TSE de crimes eleitorais (item 6.1.10 do Edital 01/2024 ALF/VIT), bem como pelo suposto descumprimento do item 6.1.13 (por residir a mais de 150km de distância da sede da ALF/VIT).
Aduz que em sede de recurso administrativo, também indeferido, "o Impetrante apresentou toda a documentação exigida, não sendo razoável que a ausência de 01 (um) documento, dentre todos os demais corretamente apresentados, possa ter o condão de excluí-lo do certame".
Informa que "após uma simples análise da habilitação dos documentos apresentados e a pontuação obtida pelo Impetrante no certame, consta-se que o mesmo teve enorme pontuação, logo a falta de apresentação de um único documento, que constitui mera formalidade, não pode nem dever ter o condão de impedir o seu credenciamento ao cargo de perito".
Ressalta que a "certidão de crimes eleitorais do TSE – é uma novidade existente apenas no Edital Seleção de Peritos Porto de Vitória 01/2024" e que "tal excrecência não está amparada por lei em sentido formal, que imponha a desclassificação aqui combatida" Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Custas recolhidas (Evento 1, Docs.21 e 22).
Conclusos, decido.
A pretensão liminar formulada é para que o Impetrante possa continuar a participar de todas as demais etapas do concurso público. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de alegado direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
O demandante concorre a uma das dez vagas ofertadas para a especialidade Mensuração de granéis (Evento 1, Doc.5, Pág.2), em processo seletivo para credenciamento de peritos autônomos, sem vínculo empregatício com a Receita Federal do Brasil - Edital nº 1/2024 (Evento 1, Doc.5, Pág.2 - preâmbulo).
Comprova que, em resultado preliminar, foi desclassificado do certame por inobservância dos itens 6.1.10; 6.1.13 (Evento 1, Doc.6, Pág.2) e que o recurso interposto não foi provido (Evento 1, Doc.7, Pág.2).
Segue abaixo a transcrição dos itens que fundamentaram a desclassificação do Impetrante do certame: "6.1 - O interessado deverá solicitar sua inscrição através de PEDIDO DE INSCRIÇÃO, que compreende as declarações e termos elencados nos itens 6.1.6, 6.1.7 e 6.1.8, o qual deverá ser a página inicial da documentação a ser entregue, instruíd24o com os seguintes documentos, na ordem em que se apresentam e obedecido o formato definido no item no item 5.3: (...) 6.1.10 - Certidão de Quitação Eleitoral e Certidão de Crimes Eleitorais, expedidas pela Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no sítio http://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes; (...) 6.1.13 - No caso de inscrição para mensuração e quantificação de granéis, é exigido que o interessado tenha domicílio, na data de publicação deste Edital no DOU, em cidade distante a, no máximo, 150 (cento e cinquenta) km da sede da ALF/VIT, em razão da peculiaridade operacional no embarque e desembarque de granéis, que requer agilidade no deslocamento para a realização da perícia; 6.1.13.1 - Para o cálculo da distância referida no item anterior, será adotado como parâmetro a informação disponibilizada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT), no sítio www.gov.br/dnit/pt-br, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), no endereço https://der.es.gov.br/, sendo que, para os casos omissos, poderá ser adotada outra fonte de consulta fidedigna, que será avaliada pela Comissão;" No caso concreto, o demandante reconhece não ter juntado os documentos exigidos no item 6.1.10 e justifica na inicial que "a falta de apresentação de um único documento, que constitui mera formalidade, não pode nem dever ter o condão de impedir o seu credenciamento ao cargo de perito" (Evento 1, Doc.1, Pág.3).
Ocorre que no Edital prevê que a falta ou divergência de documentação, prevista no item 6, acarretará a desclassificação do interessado no processo seletivo (Evento 1, Doc.5, Pág.7 - item 7.1.2).
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
Portanto, em análise primeira, a banca examinadora deu apenas cumprimento ao regramento previamente contido no edital. Posto isto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:05
Despacho
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
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03/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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