TRF2 - 5004251-36.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004251-36.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: AGATHA MARIA NEVES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGATHA MARIA NEVES MARTINS em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a reabertura do requerimento administrativo nº 1532844857, com a finalidade de sanar o erro procedimental da Autarquia e o prosseguimento regular do processo administrativo (NB 719.031.376-2).
A impetrante alega que seu pedido de concessão de benefício assistencial foi indeferido em 20/05/2025, sob a justificativa de "não cumprimento de exigências", a qual consistia na apresentação de comprovante de cadastro biométrico.
Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que a exigência foi devidamente cumprida com a juntada do título de eleitor de sua representante legal, que continha a informação da coleta biométrica, configurando erro grosseiro da autarquia previdenciária.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por descumprimento de prazo, questão que se afasta da análise de mérito do direito ao benefício em si, firmando-se no campo do direito administrativo, conforme já bem delineado na decisão que declinou da competência (ev. 4.1).
Em uma análise prefacial, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme se extrai do processo administrativo anexado aos autos, a autoridade impetrada emitiu despacho em 20 de setembro de 2024, determinando a apresentação de comprovante de registro biométrico e fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência (fls. 05/06 do ev. 1.8).
Ocorre que a parte impetrante somente veio a cumprir a determinação em 29 de janeiro de 2025, ao juntar o Título Eleitoral de sua representante legal com a informação da biometria coletada (fl. 18 do ev. 1.8), quando já escoado o prazo concedido pela Administração.
A própria advogada da parte autora peticionou em 28 de janeiro de 2025, requerendo a dilação do prazo (fl. 17 do ev. 1.8), o que corrobora o cumprimento a destempo da exigência.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar: 3.1) Como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 3.2) AGATHA MARIA NEVES MARTINS como absolutamente incapaz.3 3.3) JESSICA NEVES ROCHA como representante.4 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO - EXCLUÍDA
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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04/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:13
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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