TRF2 - 5004822-07.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004822-07.2025.4.02.5002/ESAUTOR: IRACI VIEIRA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): ARCILEDIO BATISTA VIEIRA (OAB ES037598)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004822-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IRACI VIEIRA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): ARCILEDIO BATISTA VIEIRA (OAB ES037598) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. Em razão da informação, obtida automaticamente pelo Sistema e-Proc junto ao INSS, de que não houve pedido de prorrogação do benefício cessado, NB 7162315365, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à prorrogação do benefício anteriormente deferido, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. No mesmo prazo, junte aos autos: a) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). Cumprido, fica deferido o benefício em questão. c) procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprido integralmente e comprovado o pedido de prorrogação do benefício em questão, deve o feito retornar ao fluxo de processamento escolhido - Tramitação Ágil. -
17/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:51
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 16:24
Juntado(a)
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17/06/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
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17/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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