TRF2 - 0002099-57.2012.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002099-57.2012.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAEXEQUENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS (Espólio)ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 289 - 18/09/2025 - Expedição de Alvará -
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002099-57.2012.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SERGIO DE LIMA FREITASADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)EXEQUENTE: NALVA BUTERI DE LIMA FREITASADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) DESPACHO/DECISÃO Após requisição de pagamento do valor incontroverso, vieram os autos conclusos para decisão homologatória do valor definitivo do cumprimento de sentença.
No entanto, os autos estão sendo submetidos à apreciação juntamente com notícia de que um dos Precatórios foi depositado com bloqueio em razão do óbito de um dos autores, SERGIO DE LIMA FREITAS, juntamente com o pedido de habilitação do seu espólio, representado pelo inventariante - evento 260, DOC1 e evento 263, DOC1. Na petição do evento 263, DOC1 está sendo requerido que o valor depositado do precatório seja partilhado igualmente entre os 4 filhos do de cujus, sem contemplar a viúva-meeira, nem como meeira e nem como herdeira, o que deve ser esclarecido: Ante o exposto: 1.
Diante da notícia do falecimento do autor SERGIO DE LIMA FREITAS, suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação do seu espólio ou sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. 2.
Sendo o caso de inventário extrajudicial em andamento - evento 265, DOC2 -, cite-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a fim de que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do art. 690 c/c art. 183, caput, do CPC. 3.
Esclareça o ESPÓLIO DE SÉRGIO DE LIMA FREITAS, no prazo de cinco dias, o seu requerimento de divisão do valor depositado somente entre os quatro filhos, com exclusão da viúva-meeira NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS, constante do Evento 263.1. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré e do Espólio de Sérgo de Lima Freitas, venham os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação e decisão definitiva relacionada ao valor da execução/cumprimento de sentença, bem como com relação à destinação do valor já depositado. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002099-57.2012.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SERGIO DE LIMA FREITASADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)EXEQUENTE: NALVA BUTERI DE LIMA FREITASADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce a apuração do correto valor devido a título de indenização por desapropriação indireta.
O valor incontroverso foi objeto de requisição por meio de precatório, autuado sob o nº 5005646-68.2023.4.02.9388, com previsão de pagamento neste ano de 2025.
Na decisão do Evento 229, este Juízo resolveu a principal controvérsia da fase executória, estabelecendo a data de 12/2006 como termo inicial para a incidência dos juros compensatórios.
Na mesma oportunidade, acolheu parcialmente a impugnação do DNIT e condenou a parte autora/desapropriada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor que viesse a ser homologado.
Em cumprimento, o DNIT, no Evento 246, apresentou nova planilha de cálculos, já considerando o termo inicial fixado.
Apurou um montante total de R$ 3.064.729,77 para a data-base de outubro de 2022, apontando um excesso de execução de R$ 473.136,32 em relação ao valor inicial pleiteado pelos exequentes.
Os exequentes, por sua vez, na petição do Evento 247, impugnaram parcialmente o novo cálculo do DNIT.
Argumentaram que a autarquia não aplicou corretamente o índice de atualização monetária (IPCA-E) referente ao último mês da apuração (outubro de 2022).
Apresentaram seus próprios cálculos, indicando como correto o valor de R$ 3.090.296,14.
Consequentemente, afirmam que o excesso de execução é de R$ 447.569,61, resultando em honorários sucumbenciais a seu cargo, no que tange ao cumprimento de sentença e objeto da condenação no Evento 229, no valor de R$ 22.378,48.
Por fim, requereram a expedição de precatório complementar pelo valor remanescente de R$ 318.374,49.
Adicionalmente, os exequentes peticionaram no Evento 243 afirmando que o registro da desapropriação na matrícula do imóvel já teria sido efetuado, requerendo a suspensão do envio de ofício ao cartório, como determinado no item 3 da decisão do Evento 229.
Os autos vieram conclusos para decisão. Do registro imobiliário.
A decisão do Evento 229 é clara ao determinar “ao RGI competente os atos necessários ao registro/formalização da desapropriação (registro da desapropriação junto à matrícula originária e abertura de nova matrícula da área desapropriada), em favor da União, independente de cobrança de taxas (custas/emolumentos cartorários).
Trata-se, portanto, de dois comandos distintos: o primeiro, para que se proceda ao registro da desapropriação na matrícula original do imóvel; o segundo, para a abertura de uma nova matrícula referente à área efetivamente desapropriada, cuja titularidade passa a ser da União.
Os desapropriados, na petição do Evento 243, afirmam que o registro da desapropriação já ocorreu na matrícula originária de nº 13, Livro 2.
Contudo, o documento apresentado no Evento 243.2 evidencia uma nova matrícula (nº 5124) aberta em 2019, fazendo expressa menção à matrícula antiga, de nº 13, constando do documento a descrição da área da matrícula, mas não contém nenhuma averbação atinente à desapropriação processada nestes autos, além de não haver nenhuma prova de que houve abertura de nova matrícula com relação à área desapropriada.
O documento não comprova o cumprimento de nenhum dos dois comandos constantes do item 3 da decisão do item 3 do evento 229.
Desta forma, nada a alterar com relação aos comandos dirigidos ao RGI, determinados no item 3 da decisão do Evento 229, que devem ser cumpridos para a correta regularização da propriedade.
Dos cálculos.
O DNIT, no Evento 246, apresentou o valor total exequendo de R$ 3.064.729,77 para outubro de 2022, já com os parâmetros dos juros compensatórios fixados na decisão do Evento 229.
Apontou, assim, um excesso de execução de R$ 473.136,32, sobre o qual devem incidir os honorários sucumbenciais de 5% fixados naquela decisão.
Os exequentes-desapropriados, no Evento 247, impugnam tal cálculo ao fundamento de que o mesmo não fez incidir corretamente a atualização monetária do último mês da apuração (outubro de 2022).
Apontam que o valor exequendo correto é de R$ 3.090.296,14, sendo o excesso de execução de R$ 447.569,61 e, consequentemente, os honorários sucumbenciais a seu cargo de R$ 22.378,48.
Afirmam, ademais, que o precatório remanescente deve ser expedido pelo valor de R$ 318.374,49.
A controvérsia, como se vê, é mínima e restrita a um único índice de atualização.
A fim de otimizar a definição dos valores neste cumprimento de sentença, ao invés de enviar os autos ao setor de contadoria judicial para parecer, mais producente é ouvir o DNIT sobre a impugnação específica dos exequentes.
A autarquia pode concordar com os cálculos e fundamentos apresentados, o que permitiria o prosseguimento imediato do feito com a intimação dos desapropriados para pagamento dos honorários devidos, em havendo requerimento por parte do DNIT, e a expedição do precatório complementar. Ante o exposto: 1.Cumpra-se integralmente o item 3 da decisão do Evento 229, com a remessa da referida decisão, que serrvirá como ofício, ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim para que proceda no registro da desapropriação da matrícula nº 13, bem como na abertura de nova matrícula da área desapropriada, com medida de 34.632,61m² (26.683,49m² + 7.949,12m²), em favor da União - CNPJ 00.***.***/0018-01, independente de cobrança de taxas (custas/emolumentos cartorários), encaminhando certidão ou cópia de ambas as matrículas (nova e originária) para comprovação de cumprimento. 2.Manifeste-se o DNIT, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os cálculos apresentados pelos exequentes-desapropriados no Evento 247. 3.Concordando o DNIT com os valores apresentados pelos exequentes-desapropriados na petição do Evento 247: 3.1.
Havendo concordância do DNIT com o valor remanescente de R$ 318.374,49, atualizado até outubro de 2022, cadastre-se e confira-se a requisição, por precatório, de pagamento do valor remanescente, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3.2.
Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg.
TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 3.3.
Noticiado o depósito, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção com relação à obrigação de pagar, desde já registrado que o arquivamento dos autos somente ocorrerá após cumpridas as questões atinentes ao RGI, constante do item 3 da decisão do Evento 229 e mencionada no item 1 desta decisão. 4.Requerido pelo DNIT o cumprimento de sentença com relação aos honorários fixados no cumprimento de sentença: a)Intime-se a parte executada (NALVA BUTERI DE LIMA FREITAS e SERGIO DE LIMA FREITAS), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.1.Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente (DNIT), pelo prazo de 15 (quinze) dias: a)Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária ou forma de apropriação do valor, e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária ou forma de apropriação, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada ou na forma indicada para apropriação. b)Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos. c)Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2022 11:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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07/02/2022 11:18
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2022
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04/02/2022 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/11/2021 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2021 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2021 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/11/2021 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/10/2021 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/10/2021 04:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2021<br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00:00</b>
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30/09/2021 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/09/2021 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 132
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30/09/2021 11:28
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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12/08/2021 17:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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11/08/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 25 e 26
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11/08/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/08/2021 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2021 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2021 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2021 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2021 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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20/07/2021 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2021 16:40
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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07/07/2021 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2021 09:17
Retirado de pauta
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22/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2021<br>Data da sessão: <b>07/07/2021 14:00:00</b>
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17/06/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2021 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2021 14:00</b><br>Sequencial: 147
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11/06/2021 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/06/2021 20:49
Juntada de Petição
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09/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/06/2021<br>Data da sessão: <b>23/06/2021 14:00:00</b>
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04/06/2021 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/06/2021 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2021 14:00</b><br>Sequencial: 202
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02/06/2021 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/08/2019 09:33
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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28/08/2019 11:36
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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20/08/2019 16:20
Distribuído por prevenção - Número: 00122626220154020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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