TRF2 - 5002222-53.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDERSON SOUZA GREGORIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DA COSTA PEREIRA (OAB RJ189610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária de 01/09/2024 à 30/09/2024.
Gratuidade de Justiça: para a análise do pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária a declaração de hipossuficiência.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) a declaração de hipossuficiência.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias .
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 23:00
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:10
Despacho
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT04S)
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12/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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