TRF2 - 5008727-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB07)
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14/08/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 13:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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13/08/2025 18:15
Declarada incompetência
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008727-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUIZ EUGENIO DE ANDRADE BEZERRAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ que, em ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por LUIZ EUGENIO DE ANDRADE BEZERRA, rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos do exequente. evento 1, INIC1 e processo 5010653-37.2024.4.02.5110/RJ, evento 22, DESPADEC1 Sustenta que o exequente é vinculado ao Ministério da Saúde e o SINDSPREV, sindicato autor da ação coletiva, somente representa os servidores da Previdência. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe aos trabalhadores da Previdência Social, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.
ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Agravo Interno não provido." (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). Não obstante, na ação coletiva nº 2008.5101.023117-9, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União.
Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.
Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
A questão não merece maiores discussões, uma vez que este é o entendimento desta Corte. Assim, já se manifestou esta Turma Especializada: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título coletivo, transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora para a execução pretendida. 2.
Os exequentes são sucessores de NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA COSTA, ex-aposentada do Ministério do Trabalho e Emprego, falecida em 04-01-2020. 3. A sentença coletiva transitada em julgado reconhece a legitimidade do SINDSPREV/RJ como substituto processual para todas as categorias indicadas na petição inicial, incluindo servidores da área do trabalho. 4. Tanto na sentença como no acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal foi reconhecida a legitimidade do SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, incluindo a de Neusa Maria da Conceição Barbosa Costa. 5. Em respeito à coisa julgada, é incabível discutir a legitimidade ativa do sindicato na fase de execução do título coletivo, sob pena de violação do art. 502 do CPC. 6. A jurisprudência desta Sétima Turma Especializada tem se firmado no sentido de que, nesta fase processual, sob pena de violação do art. 502 do CPC, não cabe arguir a ilegitimidade do SINDSPREV/RJ para a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, em respeito à intangibilidade da coisa julgada. 7.
Reforma da sentença e retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução. 8.
Apelação interposta por ALINE MARTA BARBOSA, ANA CARLA BARBOSA VIEIRA, ERIKA RAQUEL BARBOSA, CARLOS ROBERTO BARBOSA, KATIA BARBOSA COSTA e KLEBER BARBOSA COSTA provida." (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5094577-12.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 18/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 2.
A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar.
Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho.
Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora. 3.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4.
Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5.
Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6.
O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença extintiva afastada." (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023). Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/07/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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