TRF2 - 5050972-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076929320254020000/TRF2
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22/08/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007692-93.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 32
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22/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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24/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 24/07/2025 16:09:27)
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050972-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Também requer: a) Seja determinada a inclusão do arrematante, Sr.
João da Costa Lopes, devidamente qualificado nos autos, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de sua inequívoca legitimidade passiva, por ser parte diretamente afetada pelos efeitos da presente demanda, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil; b) A reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a consequente concessão das seguintes medidas de natureza antecipatória: I. a imediata suspensão de quaisquer registros, averbações ou inscrições posteriores na matrícula nº 103.077 do 11º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, que impliquem em transmissão, constituição ou modificação de direitos reais sobre o imóvel objeto da lide; II. a vedação de imissão na posse por parte do arrematante ou, caso já consumada, a reintegração liminar da Autora na posse direta do imóvel, resguardando-se, assim, seu direito constitucional à moradia e prevenindo a concretização de dano grave, irreparável ou de difícil reparação; No caso, a parte autora não apresentou nenhum fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Destaco que o tribunal não concedeu a tutela de urgência em sede de Agravo, conforme trecho a seguir (evento 17, DOC1): In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte autora/agravante não figura como parte no contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com alienação fiduciária em garantia.
Conforme consta do contrato apresentado no evento 1, ANEXO7, dos originários, figura como comprador e devedor fiduciante Alexandre Magno Moura da Silva, devidamente qualificado no referido documento e no registro da compra e venda constante da matrícula do imóvel, conforme R.7 da certidão de ônus reais vista no evento 1, ANEXO13, dos originários.
A autora/agravante justifica sua legitimidade em razão da sentença homologatória da partilha de bens em ação de dissolução de união estável, na qual constou que o requerido, Alexandre Magno Moura da Silva, se comprometeria a arcar com as prestações do financiamento até sua quitação integral, com a posterior transferência da propriedade para a requerente, ora autora/agravante.
Contudo, a homologação do acordo produz efeitos apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo, e não interfere na relação jurídica existente entre o devedor fiduciante e a instituição financeira credora fiduciária, na presente hipótese, a Caixa Econômica Federal.
Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, o bem é dado como garantia da dívida e somente é transferido para a propriedade do devedor após o pagamento integral da obrigação, o que, in casu, não ocorreu.
Desta forma, eventual irregularidade que o devedor fiduciário entenda existir no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal somente por ele pode ser alegada, não possuindo a parte autora/agravante, ao menos à primeira vista, legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento de eventual nulidade na consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
A parte pede a inclusão do arrematante no polo passivo.
No entanto, não consta nos autos o autor de arrematação ou algum documento que indique que João da Costa Lopes arrematou o imóvel.
Verifico que no RGI e no contrato que consta o nome de Alexandre Magno Moura da Silva, bem como não consta a homologação de partilha na matrícula do imóvel.
Assim, intime-se a autora deverá comprovar sua legitimidade, bem como comprovar se João da Costa Lopes arrematou o imóvel.
Prazo de 15 dias. -
18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:03
Indeferido o pedido
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17/06/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007692-93.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076929320254020000/TRF2
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 21:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50076929320254020000/TRF2
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11/06/2025 20:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 18:29
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Sustação/Alteração de Leilão
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26/05/2025 19:35
Juntada de Petição
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23/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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