TRF2 - 5005023-84.2025.4.02.5103
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005023-84.2025.4.02.5103/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA (OAB RJ201596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005023-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA (OAB RJ201596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão de tutela antecipada de urgência, para que o INSS exclua imediatamente o número de telefone da Autora (22) 99912-1316 de qualquer registro vinculado a JOSÉ MANOEL PELEGRINI e do sistema do INSS sob pena de multa diária” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Isso porque, in casu, a autora narra que tem sofrido intensamente com constantes ligações telefônicas diárias, oriundas de diversos bancos e instituições financeiras, oferecendo empréstimo consignado para uma pessoa de nome JOSÉ MANOEL PELEGRINI, indivíduo totalmente desconhecido da Autora.
Sustenta, ainda, que entrou em contato com a central do INSS pelo 135, protocolo 202582576959, em 09-06-2025, sendo informado pela atendente que a retirada de seu número ou alteração do cadastro somente poderia ser realizada pelo titular. Ainda que indemonstrada que as ligações que causam o alegado desconforto estejam obrigatória e necessariamente relacionadas ao cadastro equivocado do INSS, a exclusão do número de telefone da autora ao cadastro de terceiro que informa, inclusive, desconhecer, é medida que se impõe.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS exclua o número de telefone da Autora (22) 99912-1316 de qualquer registro vinculado a JOSÉ MANOEL PELEGRINI nos seus sistemas, posto que o número mencionado pertence à SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005023-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA (OAB RJ201596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:06
Despacho
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13/06/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27S)
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13/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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