TRF2 - 5001003-11.2025.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001003-11.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIANO BARCELOS PINTO (OAB RJ220252) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Saliento que foi juntada manifestação da autora na esfera administrativa (Evento 1, PROCADM11, Pág. 37/40), na qual é solicitada a desconsideração do vínculo com a Ring Mar Comércio e Serviços Ltda, no período de 01/11/2004 a 03/11/2005 (Evento 1, CTPS7, Pág. 3).
De qualquer forma, como a autora voltou a requerê-lo judicialmente, deve ser observado que não há qualquer documento que confirme a existência de tal vínculo, não havendo nem mesmo anotações posteriores ao contrato de trabalho aposto na CTPS, de modo que não é possível reconhecê-lo para fins de aposentadoria.
Assim, deixo de reconhecer o vínculo alegado com Ring Mar Comércio e Serviços Ltda, no período de 01/11/2004 a 03/11/2005.
Além disso, deixo de reconhecer para o cômputo de carência o recolhimento realizado com atraso, referente ao período de 01/06/2020 a 31/10/2020 (Evento 13, INF1).
O INSS indeferiu o pleito da parte requerente, sob a contagem de 15 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 178 contribuições de tempo de carência, como se viu no cálculo do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4102 (Evento 1, PROCADM11, Pág. 54/67).
A parte demandante tinha 65 anos de idade na data de entrada do requerimento em 08/11/2024, sendo necessária, para fins de concessão de seu benefício, a carência de 180 contribuições mensais e o tempo de contribuição de 15 anos, conforme o art. 18 da EC 103/2019.
O fato é que, somando-se ao tempo de contribuição referente aos períodos de carência registrados no CNIS da parte postulante e as contribuições individuais comprovadas por meio de GPS juntadas aos autos, conforme planilha de contagem de carência abaixo, anexa à sentença, não se chega ao total de 180 contribuições mensais de carência, necessárias à aposentação, na data do requerimento administrativo (08/11/2024).
Ainda, não é possível reafirmação da DER, já que não houve qualquer recolhimento posterior ao requerimento, como se viu no relatório CNIS do evento retro(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001003-11.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIANO BARCELOS PINTO (OAB RJ220252)SENTENÇADo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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