TRF2 - 5006168-81.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADEMILSON DANIELLI FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
DECIDO.
I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; e Planilha de cálculo dos valores devidos.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:36
Despacho
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADEMILSON DANIELLI FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ajuizada em 23 de junho de 2025, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a declarar desde 19/09/2013 o seu direito a isenção de imposto de renda em razão de possuir moléstia grave (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
26/06/2025 18:18
Alterado o assunto processual - De: Moléstia Profissional ou Doença Grave - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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26/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/06/2025 18:16:43)
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Declarada incompetência
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26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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