TRF2 - 5083093-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 17:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083093-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NUBIA DESIREE FRANCISCO TAVARESADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇADessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para retificar a omissão contida no dispositivo da sentença, como segue: Onde se lê: "Conceder à parte requerente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 633.058.543-5, com DIB em 23/05/2024, DCB em 11/05/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada" Leia-se: "Conceder à parte requerente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 633.058.543-5, com DIB em 23/05/2024, DCB em 30 dias após a efetiva implementação do benefício, garantindo-se a parte autora tal prazo mínimo para que venha a formular pedido administrativo de prorrogação, se entender necessário e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para ciência da retificação ocorrida. -
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083093-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NUBIA DESIREE FRANCISCO TAVARESADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Conceder à parte requerente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 633.058.543-5, com DIB em 23/05/2024, DCB em 11/05/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.[2] Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais.[3] As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal. (art. 1º, § 2º) -
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 10:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 08:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:45
Decisão interlocutória
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25/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NUBIA DESIREE FRANCISCO TAVARES <br/> Data: 11/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCI
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23/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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