TRF2 - 5002690-74.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002690-74.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 12/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 13 - 19/05/2025 - Despacho -
11/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC02F)
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09/07/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002690-74.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: AMARILDO DE ALMEIDA FURIEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMARILDO DE ALMEIDA FURIE em face do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1600174771, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002690-74.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: AMARILDO DE ALMEIDA FURIEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AMARILDO DE ALMEIDA FURIE em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA e Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - ES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Vitória, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a decidir acerca do seu requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alega que apresentou, em 19/10/2024, requerimento de protocolo 1600174771, tendo sido a perícia médica marcada, após diversas remarcações, para apenas dia 09/09/2025.
Pleiteia a remarcação da mesma, sob o argumento de que extrapola o prazo legal e a razoabilidade Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora decida acerca do seu requerimento de administrativo de concessão de benefício por incapacidade em tempo razoável, remarcando-se a data da prova pericial.
Alega, em síntese, que a perícia médica foi marcada para apenas para 03/02/2025.
Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO DE CONCLUSÃOBenefício Assistencial à Pessoa com Deficiência90 diasBenefício Assistencial ao Idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária45 diasSalário Maternidade30 diasPensão por Morte60 diasAuxílio Reclusão60 diasAuxílio-doença Comum e por Acidente de Trabalho45 diasAuxílio Acidente60 dias Restou ainda estabelecido que nos casos em que necessários perícia médica e/ou verificação social, os prazos teriam início a partir da data em que realizados tais procedimentos.
Também restou acordado, a suspensão do prazo nos casos em que haja emissão de carta de exigência para complementação de documentação por parte do interessado, retomando o prazo a partir de quando suspenso, com o mínimo de 30 (trinta) dias para conclusão do requerimento.
Por fim, estabeleceu-se que o descumprimento dos prazos estipulados no acordo, obriga ao INSS a proceder a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, através da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Todavia, o referido acordo não abrange a fase recursal administrativa, para a qual, por conseguinte, mantém-se vigente o prazo da Lei n.º 9.784/1999.
Neste sentido, apraz esclarecer que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim sendo, forçoso concluir que o art. 49 da Lei 9.784/99, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova sua decisão final no processo administrativo.
Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que há uma situação caótica quanto aos requerimentos administrativos, sobretudo pelo volume colossal de trabalho e, também, dada a situação pública e notória da Administração Pública, as quais, de maneira alguma, não podem passar despercebidas, há que ser ponderado,
por outro lado, que o Impetrante também não pode ficar eternamente aguardando uma resposta por parte da Impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo, analisando os termos do recurso protocolado pelo Impetrante.
Vale dizer, em outros termos: o Judiciário não é insensível ao elevado grau de demandas e tarefas de atribuição da referida autarquia previdenciária, bem como ao reduzido quadro de funcionários.
Em que pese todas essas restrições, tudo isso não legitima a demora exagerada.
Diante disso, considerada a natureza alimentar do benefício objeto do requerimento administrativo, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, devendo ser a autoridade coatora ser compelida a determinar a produção da prova pericial dentro do prazo razoável de 60 (sessenta) dias, devendo a intimação do impetrante ocorrer com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de se perpetuar situação lesiva ao direito do impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora remarque a perícia médica para data dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes da intimação desta decisão, devendo a intimação do impetrante ocorrer com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada: Gerência-Executiva de Vitória por remessa eletrônica e o Chefe da divisão regional da perícia médica federal - vitória por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, bem como, para que cumpra a presente decisão.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:40
Despacho
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13/05/2025 11:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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13/05/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM PELOTAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS - EXCLUÍDA
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:39
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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08/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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