TRF2 - 5087835-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087835-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA MELO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ169683)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a Autora sobre o depósito parcial juntado no E64-2.
Na oportunidade manifeste-se sobre como pretende receber os valores depositados, por alvará ou ofício de transferência para conta bancária de sua titularidade, ciente de que neste caso, será deduzida a taxa de transferência.
Intime-se a CEF, para que, no prazo máximo de 10 dias, impugne ou deposite o valor de R$ 3.899,01, relativo ao dano material, conforme petição juntada no E63, ainda pendente de comprovação de depósito.
Apresentada a planilha de cálculo e/ou o depósito do valor, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com o depósito, proceda a Secretaria o levantamento do valor depositado, conforme requerido pela Autora Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:09
Decisão interlocutória
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13/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087835-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA MELO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ169683)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. _______________________________________________ E64 - O ônus da inserção do nome do advogado no sistema é da própria parte.
Sobre o assunto dispõe a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.CAPÍTULO X - DO SUBSTABELECIMENTO Art. 28.
O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.
Parágrafo único.
A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.
Comprove o Dr.
RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167, que tem inscrição suplementar ativa na OAB/RJ ou junte declaração de que tem no máximo cinco causas por ano no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no parágrafo segundo do art. 10º do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994. 2. _______________________________________________ E64 - Manifeste-se o Exequente. -
17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 22:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087835-29.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu, para que, no prazo máximo de 10 dias, apresente planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Apresentada a planilha de cálculo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.259/2001.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:27
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Determinada a intimação
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15/01/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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13/01/2025 18:42
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 23/01/2025 16:00. Refer. Evento 24
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 09:00
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:30
Despacho
-
10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 23/01/2025 16:00. Refer. Evento 14
-
02/12/2024 18:03
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 20:04
Despacho
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:30
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:26
Despacho
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06/11/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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28/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:10
Determinada a intimação
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28/10/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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