TRF2 - 5063824-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5063824-96.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ELISABETE CUSUMANOADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termod do disposto no art. 487, I, do Novo CPC.
DETERMINO o cancelamento da penhora sobre o imóvel Sem honorários, eis que deixo de condenar a Embargante em honorários, diante da ausência de causalidade apta a ensejar a condenação da mesmao Fisco, na forma do previsto na Súmula nº 303, do STJ, eis que o imíovel perante o RGI está em nome da parte Executada nos autos apensos e não da terceira de boa-fé que ocupa o bem de modo manso e pacífico há 27 anos, além do que a relação processual não foi efetivamente consumada, diante da Sentença de procedência na Ação de Usucapião. Traslade-se cópia para a Execução Fiscal apensa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
27/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:30
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 357,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1352528
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20/07/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5063824-96.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ELISABETE CUSUMANOADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por ELISABETE CUSUMANO em face de FAZENDA NACIONAL e IMOBILIÁRIA LETRA S/A, em que alegou ser a proprietária do imóvel localizado no Lote 19, Quadra 13, da Área 20, do Loteamento “Porto Bracuhy”, situado no Bracuí, 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, constante da matrícula de nº 8.125, do Registro de Imóveis de Angra dos Reis, bem que está sendo levado a leilão nos autos da Execução Fiscal de nº 0022262-13.2016.4.02.5101, ora em apenso.
Requereu a Embargante a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, para fins de suspender a ação executiva e manter a posse do imóvel em seu favor até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião por ela ajuizada (processo nº 0807195-86.2023.8.19.0003, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis/RJ), bem como o cancelamento dos leilões designados na Execução Fiscal referida e, ao final, o cancelamento da penhora sobre o aludido imóvel.
Decido. 1. Sendo os Embargos Ação e não mera defesa, deverá ser colocado o correto valor da causa na petição inicial, sendo que, de acordo com o entendimento do Eg.
STJ, nos Embargos de Terceiro o valor da causa deverá corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito, sendo que no caso em tela, o imóvel foi avaliado em R$ 1.500.000,00, mas o valor da causa em maio de 2025 era de R$ 776.138,76, isto é, inferior ao valor das avaliações.
Ademais, necessário se faz o recolhimento das custas devidas para o ajuizamento da presente demanda, o que não foi feito pela Embargante.
Desta feita, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora regularize as duas pendências acima mencionadas, sob pena de extinção do feito. 2.
Tendo em vista que há leilão designado para a data de 02/07/2025, este Juízo entende ser prudente a retirada da Execução Fiscal em apenso dos leilões designados para os dias 02/07/2025 e 16/07/2025, já que foi concedido prazo à Embargante para regularizar o feito.
Entretanto, passado o prazo acima e, em caso de não atendimento à ordem judicial, o feito poderá ser extinto. 3.
Após ser emendada a inicial e recolhidas as custas devidas, poderão os Embargos serem recebidos, já que a Ação é tempestiva e foi ajuizada por pessoa que alega ser proprietária do imóvel, nos termos dos artigos 674 e 675, do Novo CPC. 4.
Quanto ao requerimento da suspensão dos atos constritivos sobre o bem litigioso e objeto desta Ação, tem-se que, conforme preceitua o art. 678, do Novo CPC, "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Desta feita, como a Embargante comprovou que reside no bem em comento, DETERMINO, por ora, a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel acima descrito, devendo a presente decisão ser trasladada para os autos da Execução Fiscal apensada a esta Ação. 5.
DETERMINO a citação eletrônica da FAZENDA NACIONAL e a expedição de mandado de citação em face do outro Réu, para que tomem ciência desta Ação e apresentem defesa, no prazo legal. -
01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0022262-13.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/07/2025 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
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01/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:53
Distribuído por dependência - Número: 00222621320164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00