TRF2 - 5039056-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039056-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILIAN MARIA DE ARAUJO DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ254715) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de nova perícia requerido pela parte autora, uma vez que há vedação legal, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: " §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. " Intime-se o(a) perito(a) do juízo para que se manifeste sobre o teor da petição de evento 32, no prazo de 10 dias, elaborando laudo complementar/suplementar.
Vinda a complementação, dê-se vistas às partes por 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/09/2025 14:45
Determinada a intimação
-
31/08/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039056-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILIAN MARIA DE ARAUJO DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ254715) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Comprovada a idade da parte autora, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KENIA FERNANDES DE ARAUJO - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'PETIÇÃO'
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
01/05/2025 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 23:35
Perícia designada - <br/>Periciado: DILIAN MARIA DE ARAUJO DA CUNHA <br/> Data: 04/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
-
30/04/2025 23:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
-
30/04/2025 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 16:49
Juntado(a)
-
30/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006184-84.2025.4.02.5118
Marcia Regina Meira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christinne Grange Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 10:25
Processo nº 5069725-79.2024.4.02.5101
Giancarlo Rodrigues de Pinho Melo
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009640-93.2025.4.02.5101
Marylane Marques de Oliveira Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Fernanda Siqueira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012581-24.2023.4.02.5121
Margarete Rabello Braz Correia
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2023 12:05
Processo nº 5003227-58.2025.4.02.5103
Guilherme da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Eduarda dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:46