TRF2 - 5053510-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
04/09/2025 12:00
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
-
19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 16:40
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053510-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISABELE HAZANADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO ISABELE HAZAN, qualificada na petição inicial, impetrou mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato da GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual pede a concessão de ordem para que seja efetuado o cálculo de complementação das contribuições previdenciárias vertidas na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e a imediata expedição da guia de pagamento relativa ao período compreendido entre 01/2014 a 12/2017, referente ao requerimento protocolado sob o nº 315310007 (evento 1, PROCADM6). 2. Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) em 15/04/2025, formulou requerimento de cálculo de complementação de contribuições previdenciárias junto ao INSS (protocolo nº 315310007), referente aos períodos: 07 a 12/2012; 01 a 07/2013; 01/2014 a 12/2017; ii) o INSS expediu as guias apenas para os períodos compreendidos entre 07 a 12/2012 e 01 a 07/2013, deixando de expedir as guias relativas ao período de 01/2014 a 12/2017; iii) possui requerimento de aposentadoria em análise e necessita do tempo de contribuição objeto da complementação para a concessão do benefício; iv) tem direito à complementação com base no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. 3. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE5. 4. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 5. No caso, a impetrante pede a expedição de guia de pagamento complementar para contribuições previdenciárias vertidas na condição de MEI, com fundamento no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. 6. Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que a impetrante formulou requerimento administrativo em 15/04/2025 (protocolo nº 315310007) para solicitar o cálculo de complementação para diversos períodos, conforme comprova o documento do evento 1, PROCADM6.
O INSS expediu guias apenas para parte dos períodos solicitados (07/2012 a 07/2013) e deixou de expedir as guias relativas ao período de 01/2014 a 12/2017, conforme se extrai do processo administrativo em referência. 7. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o MEI contribui com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, caso opte por excluir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) 8. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo dispõe que: § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 9.
A complementação de contribuições previdenciárias do MEI é direito do segurado e não depende da discricionariedade administrativa.
A legislação é imperativa ao utilizar o termo "deverá complementar", cabendo ao INSS apenas verificar se os requisitos legais estão preenchidos e expedir as respectivas guias de pagamento. 10. No caso em tela, o extrato previdenciário juntado no evento 4 comprova que a impetrante contribuiu como MEI nos períodos solicitados e o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM6, evidencia que ela formulou requerimento administrativo regular para expedição das guias.
O fato de o INSS ter expedido guias para parte dos períodos (2012-2013) demonstra que a autarquia reconheceu o direito à complementação, não tendo sido declinado motivo para a não emissão das guias para os demais períodos (2014-2017). 11. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12. Quanto à urgência, ela decorre do fato de que a impetrante possui requerimento de aposentadoria em análise perante o INSS (evento 1, PADM7) e necessita do tempo de contribuição objeto da complementação para fazer jus ao benefício previdenciário.
A demora na expedição das guias pode resultar no indeferimento do pedido de aposentadoria, causando-lhe prejuízo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao cálculo de complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela impetrante na condição de Microempreendedora Individual relativas ao período compreendido entre 01/2014 a 12/2017 e à expedição das respectivas guias de pagamento, sob pena de multa em caso de descumprimento. 14.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15.
Após, dê-se ciência do feito ao INSS, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 17:40
Juntado(a)
-
02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030325-24.2025.4.02.5101
Raphael Oliveira Ramos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Domingos Nicolau de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:56
Processo nº 5010416-32.2021.4.02.5102
Rejane Gonsalves da Silva Ernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 13:30
Processo nº 5010452-47.2025.4.02.5001
Ronivaldo Novais Vieira
Eh Servicos Digitais LTDA
Advogado: Analton Loxe Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 16:29
Processo nº 5000339-07.2025.4.02.5107
Michel Alves de SA Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003595-64.2025.4.02.5104
Maria Tereza Nunes de Oliveira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 12:06